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11 DE SETEMBRO DE 1998

1765

b) Promover as acções de fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre viação terrestre e transportes rodoviários em todas as vias públicas;

c) Manter informado o Ministro da República de tudo o que disser respeito à segurança pública no território da respectiva Região;

d) Cooperar com os órgãos da Região em matérias do âmbito das atribuições da PSP e na resolução dos problemas relacionados com as funções policiais que desempenham.

Artigo 69."

Organização dos serviços

1 — Os serviços dos comandos regionais estruturam-se, com as devidas adaptações, dentro do regime previsto para os comandos metropolitanos no artigo 66° do presente diploma, compreendendo um núcleo de pessoal chefiado por um chefe de secção.

2 — Aos serviços dos comandos equiparados a comandos de polícia dependentes do Comando Regional dos Açores ãplica-se o regime de organização previsto no artigo 71.° do presente diploma.

Secção IV Comandos de polícia

Artigo 70.°

Definição e localização

Os comandos de polícia são unidades territoriais na directa dependência do director nacional e têm sede em Aveiro, Beja, Braga, Bragança, Castelo Branco, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Leiria, Portalegre, Santarém, Setúbal, Viana do Castelo, Vila Real e Viseu, enquanto se mantiver a actual divisão distrital.

Artigo 71."

Organização dos serviços

1 — Os serviços dos comandos de polícia têm a seguinte constituição:

a) A área de operações e segurança, compreendendo o Núcleo de Operações e Informações, o Núcleo de Armas e Explosivos e o Núcleo de Comunicações;

b) A área de administração e finanças, compreendendo a Secção de Pessoal e Finanças;

c) A área de logística e apoio geral, compreendendo o Núcleo de Logística e Apoio Geral.

2 — Na dependência directa do comandante de polícia, funcionam:

a) O Núcleo de Deontologia e Disciplina;

b) O Núcleo de Estudos, Planeamento e Relações Públicas;

c) O Núcleo de Informática.

3 — A Secção de Pessoal e Finanças é chefiada por um chefe de secção. *

CAPÍTULO IV Corpo de Intervenção

Artigo 72.° Missão

0 Corpo de Intervenção é uma unidade de reserva da PSP, na directa dependência do director nacional, especialmente preparada e destinada a ser utilizada em:

a) Acções de manutenção e reposição de ordem pública:

b) Combate a situações de violência concertada;

c) Colaboração com outras forças policiais na manutenção da ordem, na acção contra a criminalidade violenta e organizada, na protecção de instalações importantes e na segurança de altas entidades;

d) Colaboração com os comandos no patrulhamento, em condições a definir por despacho do director nacional.

Artigo 73.° Organização

1 — O Corpo de Intervenção tem sede em Lisboa e tem a seguinte organização:

a) O Comando;

b) Os grupos operacionais;

c) Os serviços de apoio.

2 — O disposto nos artigos 59.°, 60.° e 61.° é aplicável ao Corpo de Intervenção.

3 — O comandante e o 2." comandante são providos, respectivamente, de entre superintendentes e intendentes, nos termos do artigo 62.°

4 — Os serviços de apoio estruturam-se à semelhança dos comandos de polícia, com as necessárias adaptações.

5 — Por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional, podem ser destacadas ou colocadas com carácter permanente forças operacionais nos comandos metropolitanos, regionais ou de polícia, ficando estas forças na dependência operacional, logística e administrativa dos respectivos comandos.

CAPÍTULO V Grupo de Operações Especiais

Artigo 74.° Missão

1 — O Grupo de Operações Especiais é uma unidade de reserva da PSP, na directa dependência do director nacional, cleslinada, fundamentalmente, a combater situações de violência declarada cuja resolução ultrapasse os meios normais de actuação.

2 — O Grupo de Operações Especiais pode ainda colaborar com oulras forças policiais na manutenção da ordem, na acção contra outras actividades criminais, na protecção de instalações e na segurança de altas entidades.