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11 DE SETEMBRO DE 1998

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desde que a sua natureza ou as necessidades o exijam, nas condições fixadas por disposições especiais ou mediante determinação superior.

3 — O modelo de uniforme mencionado no n.° I consta de portaria do Ministro da Administração Interna.

Artigo 93° Identificação do pessoal da PSP

1 — O pessoal da PSP com funções policiais considera-se identificado quando devidamente uniformizado.

2 — Sem prejuízo do número anterior, o pessoal nele referido deve exibir prontamente carteira de identificação, sempre que isso lhe seja solicitado ou as circunstâncias do serviço o exijam, para certificar a sua qualidade.

3 — Os elementos com funções policiais, quando não uniformizados, que ordenarem a identificação de pessoas ou emitirem qualquer outra ordem ou mandado legítimo, devem previamente exibir carteira de identificação.

Artigo 94.° Equiparação a acto de serviço

1 — Considera-se para todos os efeitos como efectuada em serviço a deslocação entre a residência e o local de trabalho do pessoal da PSP.

2 — É igualmente considerada como em serviço a deslocação de pessoal para realização de quaisquer diligências no âmbito do exercício das suas funções.

CAPÍTULO II Prestação e requisição de serviços

Artigo 95.°

Prestação de serviços

1 — Á PSP poderá manter pessoal com funções policiais em regime de requisição ou de destacamento para prestar serviço em instituições judiciárias e em órgãos da administração central, regional e local.

2 — A PSP poderá ainda manter pessoal com funções policiais em organismos de interesse público, em condições a definir por portaria do Ministro da Administração Interna, sendo da responsabilidade dos referidos organismos o pagamento da remuneração base, prestações familiares e outras prestações sociais e demais suplementos a que o pessoal tenha direito.

3 — Pode ser nomeado em comissão de serviço, por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros, até ao limite de três anos, prorrogável, pessoal com funções policiais para organismos internacionais ou países estrangeiros, cm função dos interesses nacionais e dos compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional, nos termos legalmente estabelecidos.

4 — A articulação funcional decorrente da colocação referida no número anterior é objecto de despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros.

5 — O pessoal nas condições referidas nos números anteriores fica na situação de adido ao quadro, não pode ser empenhado em serviços estranhos ao âmbito da PSP, e mantém todos os direitos inerentes à sua situação no quadro a que pertence.

6 — O pessoal referido nos n.05 I e 2, para efeitos de ordem pública, cumpre as directivas do comando da PSP com jurisdição na respectiva área.

7 — Os serviços especiais prestados pela PSP são remunerados nos termos da regulamentação própria.

Artigo 96.°

Requisição de forças e serviços

1 — As autoridades judiciárias e administrativas que necessitem da actuação da PSP devem dirigir os seus pedidos ou requisições à autoridade policial da área.

2 — As requisições devem ser escritas e comunicadas por ofício, no qual se indicarão a natureza do serviço a desempenhar e o motivo ou a ordem que as justifica, e, em casos graves e de reconhecida urgência, poderão ser transmitidas por qualquer outro meio de telecomunicação adequado ou ainda verbalmente, devendo, neste último caso, ser confirmadas por escrito.

3 — A auloridade requisitante é responsável pela legitimidade do serviço requisitado, mas a adopção das medidas e a utilização dos meios para o seu desempenho são determinadas pela PSP.

4 — O comandante investido de autoridade policial na área só pode recusar, mediante despacho fundamentado, a satisfação de pedidos ou requisições que não caibam na âmbito das atribuições da PSP ou não emanem de entidades Iegalmenle competentes para o efeito.

5 — Quando o pedido ou a requisição respeitar a área que não esieja compreendida no âmbito territorial da PSP, deve a autoridade requisitante ser de imediato informada desta situação e, em caso de reconhecida urgência, será igualmente informada a força de segurança com competência na área.

6 — As decisões tomadas pelos comandantes de divisão, de secção e de esquadra devem ser comunicadas, de imediato, ao escalão superior.

TÍTULO IV Disposições transitórias e finais

Artigo 97.° Receitas

Constituem receitas da PSP:

a) As dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado;

b) O produto da venda de publicações e as quantias cobradas por actividades ou serviços prestados;

c) Os juros dos depósitos bancários;

d) As receitas próprias consignadas à PSP; é) Os saldos das receitas consignadas;

f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei. contrato ou a outro títu/o.