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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

Artigo 87.°

Chefe de divisão

1 —0 recrutamento para o cargo de chefe de divisão é feito, por escolha, de entre intendentes ou de funcionários que, nos termos do regime geral do pessoal dirigente da função pública, possam ser recrutados para o cargo de chefe de divisão.

2— O recrutamento para os cargos de chefe das divisões com atribuições exclusiva ou predominantemente téc-

nico-policiais será feito exclusivamente de entre intendentes.

3 — As divisões com atribuições exclusiva ou predominantemente policiais são definidas por portaria do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

4 — O provimento do cargo de chefe de divisão é feito em comissão de serviço por um período de três anos, renovável em iguais períodos, mediante despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

5 — É aplicável à renovação das comissões de serviço o regime previsto nos n.05 3, 4 e 5 do artigo 83.° do presente diploma, com as devidas adaptações.

6 — Em qualquer momento, a comissão de serviço referida no número anterior pode ser dada por finda por despacho do Ministro da Administração Interna, por iniciativa deste, por proposta do director nacional ou a requerimento do interessado.

Artigo 88.° Equiparações

1 — O director nacional aufere o vencimento correspondente ao índice 665 da tabela retributiva da PSP.

2 — O director nacional e os directores nacionais-ad-juntos têm direito a despesas de representação nos termos legalmente previstos.

3 — Os cargos de director nacional-adjunto e de ins-pector-geral são equiparados, para efeitos retributivos, a di-rector-geral.

4 — Os cargos de director de departamento e de chefe de divisão são equiparados, para os mesmos efeitos, a director de serviços e a chefe de divisão, respectivamente.

Artigo 89.°

Carreiras comuns à função pública

O recrutamento e provimento dos lugares das carreiras e categorias comuns à Administração Pública é feito nos termos da legislação aplicável à função pública, em geral.

Secção II Disposições gerais sobre pessoal

Artigo 90.°

Segredo profissional

1 — As acções de prevenção e de investigação criminal e as de coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitas a segredo, nos termos do Código de Processo Penal.

2 — Estão também sujeitas a segredo, nos termos das respectivas leis, a realização de diligências no âmbito de processos de contra-ordenação e de processos disciplinares.

3 — Os elementos em serviço na PSP não podem:

a) Fazer declarações que afectem a subordinação da

polícia à legalidade democrática, a sua isenção política e partidária, a coesão e o prestígio da instituição, a dependência da instituição perante os órgãos de governo ou que violem o principio da

disciplina c da hierarquia;

b) Fazer declarações sobre matérias de que tomem conhecimento no exercício das suas funções e constituam segredo de Estado ou de justiça ou respeitem a assuntos relativos ao dispositivo ou à actividade operacional da polícia classificados de reservado ou superior, salvo, quanto a estes, mediante autorização da entidade hierarquicamente competente.

4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a PSP pode proceder a declarações exigidas pela necessidade de informação pública e a acções de natureza preventiva junto da população com respeito dos limites legais de segredo.

Artigo 91." Serviço permanente

1 — O serviço da PSP é de carácter permanente e obrigatório.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, será definido por despacho do Ministro da Administração Interna o horário normal de serviço.

3 — Sem prejuízo do regime normal de trabalho, o pessoal com funções policiais não pode recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além desse período nem eximir-se a desempenhar qualquer missão de serviço, desde que compatível com a sua categoria funcional.

4 — O pessoal com funções não policiais está, em todas as circunstâncias, obrigado a assegurar a prestação dos serviços mínimos necessários ao funcionamento operacional da instituição, considerando-se incluídos nesta categoria os serviços indispensáveis de socorro, comunicações, informática c transportes, bem como aqueles que respeitem à segurança c manutenção dos equipamentos e instalações.

5 — Sempre que o estado de segurança ou circunstâncias especiais o exigirem, poderão ser formados, para além do horário normal de serviço, piquetes em número e dimensão adequados às situações.

6 — O patrulhamento da via pública é executado por pessoal com funções policiais em regime de serviço por turnos.

Artigo 92." Uso de uniforme e armamento

1 — Os elementos da PSP com funções policiais exercem as suas missões devidamente uniformizados e armados.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, determinadas missões poderão ser exercidas em traje civil,