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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

Artigo 75.° Organização

1 — O Grupo de Operações Especiais tem sede em

Lisboa e tem a seguinte organização:

a) O Comando;

b) Os grupos operacionais;

c) Os serviços de apoio.

2 — O disposto nos artigos 59.°, 60.° e 61." é aplicável ao Grupo de Operações Especiais.

3 — O comandante e o 2° comandante são providos, respectivamente, de entre superintendentes e intendentes, nos termos do artigo 62.°

4 — Os serviços de apoio estruturam-se à semelhança dos comandos de polícia, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VI Corpo de Segurança Pessoal

Artigo 76." Missão

0 Corpo de Segurança Pessoal, na directa dependência do director nacional, é uma unidade especialmente preparada e vocacionada para a segurança pessoal, no âmbito das atribuições da PSP.

Artigo 77.° Organização

1 — O Corpo de Segurança Pessoal tem sede em Lisboa e tem a seguinte organização:

a) O Comando;

b) As equipas de segurança pessoal;

c) Os serviços de apoio.

2 — O disposto nos artigos 59.°, 60.° e 61.° é aplicável ao Corpo de Segurança Pessoal.

3 — O comandante e o 2.° comandante são providos, respectivamente, de entre superintendentes e intendentes, nos termos do artigo 62.°

4 — Os serviços de apoio estruturam-se à semelhança dos comandos de polícia, com as necessárias adaptações.

5 — Por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional, podem ser destacadas ou colocadas com carácter permanente equipas de segurança pessoal operacionais nos comandos metropolitanos, regionais ou de polícia, ficando estas equipas na dependência operacional, logística e administrativa dos respectivos comandos.

CAPÍTULO VTJ

Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna

Artigo 78.°

Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna

I — O Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna é um instituto policial de ensino superior que

tem por missão formar oficiais de polícia, promover o seu aperfeiçoamento permanente e realizar, coordenar ou colaborar em projectos de investigação e desenvolvimento no

domínio da segurança interna.

2 — O Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna confere, nos termos da lei, graus académi-

cos em. áreas científicas relevantes para a segurança interna.

Artigo 79." Organização e funcionamento

1 — A organização e o funcionamento do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna constam de diploma próprio, a aprovar no prazo de 180 dias.

2 — Enquanto não for publicado o diploma previsto no número anierior, as referências feitas à Escola Superior de Polícia devem entender-se como reportadas ao Instituto Superior dc Ciências Policiais e Segurança Intema.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, é criado no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna um gabinete de investigação e pesquisa nos domínios previstos no artigo anterior integrado por superintenden-tes-chefes ou superintendentes, por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

CAPÍTULO VUI Escola Prática de Polícia

Artigo 80.° Escola Prática de Polícia

1 — A Escola Prática de Polícia depende directamente do director nacional e destina-se a formar guardas, a organizar e ministrar estágios e cursos de promoção de subchefes e guardas e a preparar ou aperfeiçoar especialistas,.

2 — Na dependência da Escola Prática de Polícia funciona:

a) O Centro de Formação de Subchefes;

b) O Centro de Formação de Guardas.

Artigo 81.°

Organização e funcionamento da Escola Prática de Polícia

A organização e o funcionamento da Escola Prática de Polícia consta de diploma próprio.

CAPÍTULO IX Serviços Sociais

Artigo 82.°

Serviços Sociais e Cofre de Previdência

l — Os Serviços Sociais da PSP, dependentes do director nacional, têm por finalidade orientar as actividades que visem o apoio dos elementos da PSP e do respectivo agregado familiar no domínio sócio-económico.