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11 DE SETEMBRO DE 1998

1771

Artigo 105.°

Pessoal dirigente

O quadro de pessoal dirigente é o constante do mapa inexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 106.° Prevalência

O disposto no presente decreto-lei prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas às matérias nele reguladas.

Artigo 107.°

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente diploma é revoga-ia toda a legislação respeitante a atribuições, organização e Funcionamento da PSP, mantendo-se em vigor, em tudo o que não o contrariar, quanto ao estatuto do respectivo pessoal, o Decreto-Lei n.° 321/94, de 29 de Dezembro.

Artigo 108.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1998. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama. — Pelo Ministro das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças. — O Ministro da Administração Interna, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho. — Pelo Ministro da Justiça, José Manuel de Matos Fernandes, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça. — Pelo Ministro da Educação, Guilherme d'0Uveira Martins, Secretário de Estado da Administração Educativa. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I (a que se refere o artigo 103.°)

QUADRO ANEXO A Escalões dc competência disciplinar

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

QUADRO ANEXO B Escalões de competência disciplinar

"VER DIÁRIO ORIGINAL"