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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

9 — O comandante do comando equiparado a comando de polícia de Ponta Delgada é, por acumulação, o 2.° comandante regional dos Açores.

SUBSECÇÃO II Serviços

Artigo 63.° Serviços

Os serviços dos comandos metropolitanos, regionais e de polícia compreendem as seguintes áreas:

a) Operações e segurança;

b) Administração e apoio geral;

c) Logística e finanças;

d) Deontologia e disciplina;

é) Estudos, planeamento e relações públicas.

SUBSECÇÃO 111

Subunidades Artigo 64.°

Subunidades

1 —As subunidades dos comandos metropolitanos, regionais e de polícia são:

a) A divisão policial;

b) A secção policial;

c) A esquadra.

2 — As subunidades referidas no número anterior ficam

na dependência directa do comando hierárquico superior, consoante a sua localização territorial.

3 — As divisões e secções compreendem as seguintes áreas:

a) Operacional;

b) Administrativa.

4 — O comando das subunidades é exercido por um comandante, coadjuvado por um adjunto.

5 — A criação e a extinção das subunidades são efectuadas por portaria do Ministro da Administração Interna, salvo o disposto no número seguinte.

6 — A criação de subunidades, quando envolva aumento de efectivos, é efectuada.por portaria dos Ministros das Finanças e da Administração Interna e do ministro que tiver a seu cargo a Administração Pública.

Secção II Comandos metropolitanos

Artigo 65.°

Definição e localização

Os comandos metropolitanos são unidades territoriais na dependência directa do director nacional e têm sede em Lisboa e no Porto.

Artigo 66." Organização dos serviços

1 — Os serviços dos comandos metropolitanos têm a seguinte constituição:

a) A área de operações e segurança, compreendendo o Núcleo de Operações, o Núcleo de Informações, o Núcleo de Investigação Policial, o Núcleo de Armas e Explosivos e o Núcleo de Comunicações;

b) A área de administração e apoio geral, compreendendo o Núcleo de Pessoal, o Núcleo de Saúde, o Núcleo de Instrução e o Núcleo de Apoio Geral;

c) A área de logística e finanças, compreendendo o Núcleo de Logística e o Núcleo de Finanças;

2 — Na dependência directa do comandante metropolitano funcionam:

a) O Núcleo de Deontologia e Disciplina;

b) O Núcleo de Estudos, Planeamento e Relações Públicas;

c) O Núcleo de Informática.

3 — O Núcleo de Pessoal do Comando Metropolitano de Lisboa é chefiado por um chefe de repartição e compreende du:is secções.

4 — O Núcleo de Pessoal do Comando Metropolitano do Porto c chefiado por um chefe de secção.

5 — O Núcleo de Logística e o Núcleo de Finanças são chefiados por chefes de secção.

Secção III Comandos regionais

Artigo 67° Definição e localização

1 — Em cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira existe um comando regional na dependência direcui do director nacional.

2 — Na Região Autónoma dos Açores, o Comando Regional icm sede em Ponta Delgada e tem na sua dependência três comandos equiparados a comandos de polícia com sede em:

a) Ponta Delgada, abrangendo as ilhas de São Miguel e Santa Maria;

b) Horta, abrangendo as ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo;

c) Angra do Heroísmo, abrangendo as ilhas da Terceira. Graciosa e São Jorge.

3 — Na Região Autónoma da Madeira o Comando Regional iem sede no Funchal.

Artigo 68.°

Competência especial dos comandantes regionais

Sem prejuízo do artigo do disposto no n.° I do artigo 60.°, compete em especial aos comandantes regionais:

a) O comando de todas as forças da PSP na área da respectiva Região Autónoma;