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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

p) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares relativas à assistência sanitária;

q) Promover a admissão e abate de beneficiários e proceder à emissão e recepção dos respectivos cartões, mantendo actualizados os respectivos ficheiros.

2 — O Departamento de Saúde e Assistência na Doença compreende:

a) A Divisão de Medicina, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a g) do número anterior,

b) A Divisão de Saúde Ocupacional, que exerce as competências previstas nas alíneas h) a j) do número anterior;

c) A Divisão de Planeamento e Estatística, que exerce as competências previstas nas alíneas /) a n) do número anterior;

d) A Repartição de Controlo e Beneficiários, que exerce as competências previstas nas alíneas o) a q) do número anterior e compreende a Secção de Hospitais, a Secção de Farmácias e a Secção de Beneficiários.

Artigo 46." r

Departamento de Apoio Geral

1 — Ao Departamento de Apoio Geral compete:

a) O enquadramento administrativo, para efeitos operacionais e de disciplina, de todo o pessoal em serviço na direcção nacional, bem como a administração e o controlo das instalações, dos equipamentos e demais material;

b) A segurança das instalações da Direcção Nacional;

c) A elaboração e difusão da ordem de serviço da Direcção Nacional;

d) A recepção e expedição de toda a correspondência, a microfilmagem de documentos e o seu arquivo;

e) A execução de trabalhos gráficos e a preparação, a execução e a impressão dos impressos necessários às várias actividades dos serviços;

J) A execução dos trabalhos de reprografia; g) A gestão do parque gráfico e de reprografia.

2 — O Departamento de Apoio Geral compreende:

a) O Serviço de Apoio Geral, que exerce as competências previstas nas alíneas a) a c) do número anterior;

b) O Centro de Correspondência e Microfilmagem, que exerce a competência prevista na alínea d) do número anterior;

c) O Centro Gráfico, que exerce a competência prevista nas alíneas e) a g) do número anterior.

3 — integram ainda o Departamento de Apoio Geral:

a) A Banda de Música da PSP;

b) A Biblioteca;

c) O Museu.

" Artigo 47.°

Banda de Música da PSP

1 — À Banda de Música da PSP compete:

á) Contribuir para a divulgação da imagem da PSP na sua componente cultural e artística e para a valorização cultural e recreativa do pessoal da PSP;

b) Assegurar o enquadramento musical dos actos policiais solenes;

c) Assegurar a representação da PSP em concertos, cerimónias ou festivais de âmbito nacional ou internacional;

d) Assegurar a execução de concertos ou outras intervenções musicais de carácter recreativo, em ligação com as comunidades locais que serve.

2 — A Banda de Música da PSP rege-se por diploma próprio.

3 — A Banda de Música da PSP é dirigida por um subintendente habilitado com o curso superior de direcção de orquestra ou equiparado.

Artigo 48.° Biblioteca

1 —A Biblioteca da PSP compete:

d) Assegurar o tratamento bibliográfico, arquivístico e documental, dc forma a manter actualizadas as bases de dados bibliográficas relacionadas com a actividade de segurança pública relevantes para o desempenho das atribuições da PSP;

b) Promover a edição e difusão de estudos e ou informação de interesse relevante produzida no âmbito das atribuições da PSP, quer através de suporte documental quer utilizando novas tecnologias;

c) Prestar apoio à leitura e investigação de carácter técnico, científico e cultural que contribua para a elevação no nível profissional dos utentes ou se tome necessária à elaboração de estudos solicitados.

2 — A Biblioteca é o serviço técnico em matéria de bi-blioeconomia. arquivística e documentalística (BAD) da PSP.

Artigo 49.° Museu

Ao Museu da PSP compete:

d) Assegurar a catalogação, conservação e exposição de objectos de valor histórico, artístico e documental do património da PSP ou confiados à sua guarda que contribuam para a manutenção das tradições e do espírito de corpo da PSP;

b) Assegurar a organização e manutenção do registo geral de peças de interesse histórico existentes em iodos os comandos, unidades e serviços da PSP;

c) Cooperar com museus congéneres, nacionais ou estrangeiros, tendo em vista a realização de exposições de carácter temporário com temáticas de relevo ou que contribuam para o prestígio da PSP.

Secção VI Área de logística e finanças

Artigo 50.° Departamentos da área de logística e finanças Integram a área de logística e finanças".

d) O Departamento de Equipamentos e Fardamento;