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11 DE SETEMBRO DE 1998

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2 — O Cofre de Previdência da PSP, dependente do director nacional, tem por finalidade essencial assegurar, por morte dos seus subscritores, um subsídio pecuniário e colaborar na construção ou aquisição de casas destinadas ao pessoal, pelo acesso à propriedade ou arrendamento.

3 — Os Serviços Sociais e o Cofre de Previdência da PSP regem-se por diplomas próprios.

4 — As acções desenvolvidas pelo Cofre de Previdência realizam-se no âmbito dos Serviços Sociais da PSP.

5 — O secretário-geral dos Serviços Sociais é provido, por escolha, de entre superintendentes, nos termos dós n.os 3, 4, 5 e 6 do artigo 62.°

TÍTULO III Regime de pessoal e de prestação de serviços

CAPÍTULO I Regime de provimento de pessoal

Secção I

Recrutamento e provimento de pessoal

Artigo 83.° Director nacional

1 —O recrutamento para o cargo de director nacional é feito, por escolha, de entre superintendentes-chefes ou indivíduos licenciados de reconhecida idoneidade e experiência profissional vinculados ou não à Administração.

2 — O provimento do cargo de director nacional é feito mediante despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Administração Interna.

3 — O cargo de director nacional é provido em comissão de serviço por um período de três anos, renovável por iguais períodos.

4 — A renovação da comissão de serviço deverá ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo período se o Ministro da Administração Interna não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o dirigente se manterá no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação do novo titular do cargo.

5 — Para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço, deve a entidade competente ser informada, com a antecedência mínima de 90 dias, do termo de cada comissão, cessando esta automaticamente no fim do respectivo período sempre que não seja dado cumprimento àquela formalidade.

6 — Em qualquer momento, a comissão de serviço referida no número anterior pode ser dada por finda por despacho do Ministro da Administração Interna, por iniciativa deste ou a requerimento do interessado.

Artigo 84.°

Director nacional-adjunto

1 —O recrutamento para o cargo de director nacional--adjunto é feito, por escolha, de entre superintendentes-

-chefes ou de entre indivíduos licenciados de reconhecida idoneidade e experiência profissional vinculados ou não à Administração.

2 — Excepciona-se do disposto no número anterior o recrutamento para o cargo de director nacional-adjunto que superintender na área de operações e segurança, o qual só pode recair em superintendentes-chefes.

3 — Ao provimento do cargo de director nacional-adjunto é aplicável o. disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo anterior.

4 — Em qualquer momento, a comissão de serviço referida no número anterior pode ser dada por finda por despacho do Ministro da Administração Interna, por iniciativa deste, por proposta do director nacional ou a requerimento do interessado.

Artigo 85.° Inspector-geral

1 — O recrutamento para o cargo de inspector-geral é feito, por escolha, de entre superintendentes-chefes.

2 — O provimento do cargo referido no número anterior é feito em comissão de serviço por um período de três anos, renovável em iguais períodos, mediante despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

3 — E aplicável à renovação das comissões de serviço o regime previsto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 83.° do presente diploma, com as devidas adaptações.

4 — Em qualquer momento, a comissão de serviço referida no número anterior pode ser dada por finda por despacho do Ministro da Administração Interna, por iniciativa deste, por proposta do director nacional ou a requerimento do interessado.

Artigo 86.° Director de departamento

1 — O recrutamento para o cargo de director de departamento é feito, por escolha, de entre superintendentes ou de funcionários que, nos termos do estatuto do pessoal dirigente, possam ser recrutados para o cargo de director de serviços.

2 — O recrutamento para os cargos de director dos departamentos com atribuições exclusiva ou predominantemente técnico-policiais será feito exclusivamente de entre superintendentes.

3 — Os departamentos com atribuições exclusiva ou predominantemente policiais são determinados por portaria do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

4 — O provimento do cargo de director de departamento é feito em comissão de serviço por um período de três anos, renovável em iguais períodos, mediante despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

5 — É aplicável à renovação das comissões de serviço o regime previsto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 83.° do presente diploma, com as devidas adaptações.

6 — Em qualquer momento, a comissãode serviço referida no número anterior pode ser dada por finda por despacho do Ministro da Administração Interna, por iniciativa deste, por proposta do director nacional ou a requerimento do interessado.