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II SÉRIE-A — NÚMERO 72

Artigo 98.° Objectos que revertem a favor da PSP

1 — Os objectos apreendidos pela PSP que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado ser-lhe-ão afectos quando:

a) Possuam interesse criminalístico, histórico, documental ou museológico;

b) Se trate de armas, munições, viaturas, equipamentos de telecomunicações e informática, ou outros com interesse para a PSP.

2 — A utilidade dos objectos a que se refere o número anterior deve ser proposta pelos comandantes metropolitanos, regionais e de polícia no respectivo processo, com a concordância do director nacional ou de director nacional-adjunto, por delegação.

Artigo 99.° Contratação de serviços

1 —As actividades actualmente desenvolvidas no âmbito da PSP que não decorram directamente das atribuições fixadas no artigo 2." do presente diploma deixam, no mais curto espaço de tempo, de ser exercidas pelo respecr tivo pessoal.

2 — A PSP celebrará para o efeito contratos de prestação de serviços para execução de trabalhos de carácter não subordinado ou contratará com empresas, nos termos da lei, a prestação daquelas actividades e ou serviços.

3 — O pessoal policial afecto a estas actividades e serviços será objecto de acções de formação e reciclagem com vista ao desempenho efectivo de funções técnico--policiais.

4 — A PSP assegurará que a prestação dos serviços abrangidos pelo presente artigo, através de empresas a contratar, não implicará aumento de encargos para o respectivo pessoal utente.

5 — A execução do disposto neste preceito obedecerá a planeamento a aprovar por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional.

6 — O planeamento a que se refere o número anterior será aprovado até 31 de Dezembro de 1998 e não deverá exceder, para a sua execução, o prazo de cinco anos.

Artigo 100.° Conselhos administrativos

1 —Em 31 de Dezembro de 1999 são extintos os conselhos administrativos e conselhos eventuais actualmente existentes, devendo para o efeito proceder-se à regularização de todas as receitas, à liquidação de todas as despesas e ao encerramento do exercício económico e subsequente prestação de contas, para julgamento do Tribunal de Contas, de acordo com as instruções de carácter técnico a fixar pelo director nacional.

2 — As actas e a restante documentação dos conselhos administrativos e conselhos eventuais transitam para os competentes serviços de administração financeira, criados pelo presente diploma.

3 — A transição para as novas regras de gestão financeira criadas pelo presente diploma deve operar-se no início do ano económico.

Artigo 101.°

Conselho Superior de Polícia e Conselho Superior dc Justiça e Disciplina

0 Conselho Superior de Polícia e o Conselho Superior de Justiça e Disciplina mantêm a competência, a composição e o funcionamento previstos no Decreto-Lei n.° 321/94, de 29 de Dezembro, até à eleição ou nomeação de todos os membros previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 17." e no artigo 22.°, respectivamente.

Artigo 102.° Recrutamento excepcional

1 — Por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do director nacional, podem os oficiais de polícia possuidores de formação e experiência adequadas desempenhar funções correspondentes aos postos imediatos.

2 — O pessoal provido nos termos do número anterior tem os direitos e deveres inerentes à função desempenhada.

3 — O pessoal provido nos termos do n.° 1 retoma a remuneração devida no posto de origem quando cessar as funções que desempenhava, sendo-lhe contado o tempo de permanência no posto em que tiver sido provido, para efeitos de mudança de escalão e antiguidade.

4 — Se, durante o tempo em que estiver provido nos termos do n.° I, ocorrer a sua promoção, o elemento manterá o escalão em que se encontrar até, pelo normal desenvolvimento da progressão, esse escalão lhe competir, devendo, para efeitos de antiguidade, ser colocado na posição que lhe competiria no normal desenvolvimento da carreira.

Artigo 103.° Equivalências

1 —As referências feitas em qualquer diploma ao.co-mandante-genil e ao 2." comandante-geral consideram-se reportadas ao director nacional e aos directores nacionais--adjuntos. respectivamente.

2 — As referências feitas em qualquer diploma ao su-perintendente-geral consideram-se reportadas ao director nacional-adjuiuo para a área das operações.

3 — Os quadros A e B anexos ao Regulamento Disciplinar da PSP. aprovado pela Lei n.° 7/90, de 20 de Fevereiro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei n.° 255/ 95, de 30 dc Setembro, são substituídos pelo anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 104.°

Normas supletivas

Ao pessoal dirigente da PSP aplica-se, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, o correspondente regime geral vigente para a função pública.