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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

• o esforço de formação de novos efectivos para a GNR e a PSP, consolidando a recuperação do défice anteriormente existente, é prosseguido pelo programa de actualização da formação das Forças e Serviços de Segurança;

• o esforço de construção de novas instalações e de melhoria das existentes para a PSP e GNR é contemplado pelo programa de instalações das Forças e Serviços de Segurança. A aquisição de novas viaturas e apetrechamento das forças de segurança com meios de comunicação e informação de apoio directo à actividade operacional, é contemplado com os programas de reforço e modernização dos meios operacionais das Forças e Serviços de Segurança e rede de transmissões;

• prosseguir e aprofundar as acções e iniciativas visando aproximar o cidadão às instituições de segurança, é uma preocupação que encontra expressão no Programa Integrado de Policiamento de Proximidade o qual contempla, entre outras medidas, o apoio em, instalações e equipamentos, para as Polícias Municipais;

• tendo em vista o desenvolvimento de iniciativas visando a modernização da actividade de gestão nas Forças de Segurança, está previsto o programa de informatização dos serviços das Forças e Serviços de Segurança;

• o aperfeiçoamento dos sistemas de formação inicial e contínua dos Corpos de Bombeiros, está previsto no programa Formação Profissional de Bombeiros;

• a política de investimento nos meios e condições necessárias à capacidade operacional dos Corpos de Bombeiros, está prevista no Programa Instalações para Bombeiros;

• a implementação de iniciativas de educação rodoviária, tem expressão no Programa Plano Integrado de Segurança Rodoviária.

REGIÕES AUTÓNOMAS

Enquadramento e Avaliação

O Governo continuará a seguir as prioridades definidas no seu programa, procurando:

— minimizar as consequências negativas da ultrape-rifericidade, recorrendo-se, caso necessário, a mecanismos de compensação;

— assegurar a implementação de uma estratégia de desenvolvimento económico nacional propiciadora de uma atenuação das assimetrias regionais.

Nestes termos, o Governo prosseguiu uma política fiscal e uma política de transportes e comunicações que assentaram no que convencionou designar-se de «princípio de continuidade territorial». Esta orientação será prosseguida e ampliada em 1999, devendo aquelas políticas ser elementos essenciais de um modelo de desenvolvimento harmonioso, equilibrado e durável, quer numa perspectiva regional quer numa perspectiva sectorial.

Por tudo isto será fundamental a manutenção do relacionamento saudável entre os órgãos de soberania e os órgãos de Governo próprio, o que implicará sempre que o Governo leve em linha de conta, na implementação das

políticas regionais e sectoriais, o parecer dos órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, no âmbito dos interesses específicos das Regiões.

Tal como em 1998, espera-se para 1999 uma taxa de crescimento do PIB das Regiões Autónomas superior à média nacional, provando-se que os objectivos de crescimento são conciliáveis com objectivos de rigor e disciplina orçamental, centrais na política deste Governo no sentido da prossecução da Moeda Única.

O Governo terá em conta o novo ordenamento para as regiões insulares derivado da consagração dos Açores e da Madeira como regiões ultraperiféricas no Tratado de Amsterdão e da revisão constitucional, nomeadamente, dos artigos 6o, 9o alínea g), 227° e ainda do artigo 229°, n° 3, que prevê uma lei de finanças para as Regiões Autónomas, aprovada como Lei n.° 13/98, de 24 de Fevereiro.

No que se refere às finanças das Regiões Autónomas, nas Grandes Opções do Plano para 1997 e para 1998 estabeleceu-se que o «modelo coerente que assegure a definição criteriosa dos montantes a transferir do centro para as Regiões Autónomas deverá assentar nos princípios da não ruptura (ou do gradualismo, facilitandc-se a transição da situação actual para a desejável), da conformidade (nomeadamente com o Tratado da União e as obrigações daí decorrentes), da unidade da relação financeira (ou seja, da indispensabilidade de a restrição orçamental dever ser definida de um modo global, abrangendo a integralidade das transferências públicas do Centro para as Regiões Autónomas) e da flexibilidade condicionada quanto ao poder de fixação do nível de despesa pública (em ligação com o princípio da correspondência)». Estes princípios deverão agora ser compatibilizados com o novo ordenamento financeiro decorrentes da revisão constitucional.

A distribuição de funções entre os diferentes níveis de administração e consequentemente também de receitas e de despesas exige necessariamente uma reflexão aprofundada, assente na experiência e subordinada aos imperativos constitucionais.

Em suma, no ano de 1999 executar-se-á o estabelecido na Lei n.° 13/98, dè 24 de Fevereiro.

Objectivos e Medidas de Política para 1999

Nestes termos, poderão ser indicados, a título meramente enunciativo, alguns objectivos referentes ao regime futuro da tributação regional, a saber:

• conservação das situações de taxas diferenciadas, que estão já consagradas em legislação nacional, em relação a alguns impostos (IVA; Imposto de Sisa; Imposto de Circulação e Camionagem, etc);

• criação da possibilidade de adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais, de harmonia com o previsto na Constituição;

• manutenção na disponibilidade das Assembleias Legislativas Regionais da possibilidade de concretização efectiva de tal adaptação, dentro dos limites fixados na lei das finanças regionais;

• subordinação de tal adaptação aos princípios da solidariedade entre o Estado e as Regiões e entre estas últimas; da coerência com o sistema fiscal nacional; da legalidade; da igualdade regional; da flexibilidade; da suficiência e da eficiência funcional;