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16 DE OUTUBRO DE 1998

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• clarificação de que os poderes tributários regionais previstos na Constituição se podem traduzir quer na adaptação de impostos já existentes, quer na criação de impostos novos, incidindo sobre matérias ainda não tributadas e que não criem obstáculos à circulação de pessoa ou mercadorias;

• atribuição de competência às Assembleias Regionais para a criação de benefícios fiscais nas condições tipificadas na lei;

• confirmação da possibilidade de criação de taxas pelos órgãos de governo regional;

• manutenção, com reavaliação, da legislação especial relativa às zonas francas situadas nas Regiões;

• afirmação da possibilidade de as Regiões recorrerem a serviços próprios para as cobranças fiscais, ou em alternaüva aos serviços do Estado, sendo, nesse caso, devida uma compensação que no caso de não ser cobrada deverá ser contabilizada como transferência.

Nestes termos, o exercício das competências tributárias pelos órgãos regionais respeitará os limites constitucionais e estatutários e ainda os seguintes princípios:

• o princípio da coerência entre o sistema fiscal nacional e os sistemas fiscais regionais;

• o princípio da igualdade entre as Regiões Autónomas;

• o princípio da flexibilidade, no sentido de que os sistemas fiscais regionais devem adaptar-se às especificidades regionais, quer podendo criar impostos vigentes apenas nas Regiões Autónomas, quer adaptando os impostos de âmbito nacional às especificidades regionais;

• o princípio da suficiência, no sentido de que as cobranças tributárias regionais, em princípio, visarão a cobertura das despesas públicas regionais;

• o princípio da eficiência funcional dos sistemas fiscais regionais, no sentido de que a estruturação dos sistemas fiscais regionais deverá incentivar o investimento nas Regiões Autónomas e assegurar o desenvolvimento económico e social respectivo.

A autonomia financeira regional visará garantir aos órgãos de governo regional os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, à diminuição das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e ao esforço de convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.

Esta autonomia financeira regional deverá prosseguir, com base no cumprimento do modelo constitucional da cooperação, assistência e partilha dos recursos financeiros, a realização do equilíbrio sustentável das finanças regionais e o desenvolvimento económico com estabilidade das economias regionais no âmbito da economia nacional.

Obviamente que toda esta política será desenvolvida numa lógica de coordenação entre as finanças regionais e as finanças estaduais, por forma a assegurar o desenvolvimento equilibrado de todo o País, nos termos do:

• princípio da Solidariedade Nacional;

• princípio da Cooperação;

• princípio da Transferência.

Neste sentido, as grandes linhas de acção do executivo, neste domínio, serão as seguintes:

• maior investimento do Estado nos Serviços da sua responsabilidade, sempre no intuito de os capacitar para as exigências de uma administração moderna e eficaz;

• implementação de uma política de transportes e comunicações que não assegure apenas a livre circulação de pessoas e mercadorias, em todo o território nacional, como também a obtenção de exter-nalidades que contribuam para a obtenção de maiores níveis de produtividade e de bem-estar social;

• criação de condições que possibilitam a prestação nas Regiões Autónomas do serviço público de televisão e radiodifusão e bem assim o apoio aos respectivos centros regionais de produção e de emissão;

• incremento de formas de acessibilidade e intercâmbio no domínio cultural e da preservação do património arquitectónico, paisagístico e subaquático;

• maximização do efectivo aproveitamento do que se convencionou designar de factores de competitividade das Regiões Autónomas, entidades numa perspectiva não economicista, isto é, atendendo também ao conjunto de aspectos de natureza extra-económica condicionadores da qualidade de vida e dos níveis potenciais de bem-estar social.

Por outro lado a integração de Portugal no espaço europeu tem implicações na formulação e condução da política económica do País, sendo de salientar a importância dos critérios de convergência na implementação de uma política de contenção dos gastos públicos (e de redução dos rácios Dívida Pública/PIB e Défice Orçamental/PB). Para este facto será de extraordinária importância a Lei das Finanças Regionais.

O artigo 3° do Protocolo sobre Défices Excessivos estabelece que «... os Estados-membros devem garantir que os procedimentos nacionais na área orçamental permitam satisfazer os seus compromissos, nesta área, derivados do Tratado», o que significa que uma política de rigor se apresente, também, indispensável ao nível das Regiões Autónomas.

Todavia, o Governo não deixará de tomar em linha de conta o conjunto de aspectos particularizantes que respeitam às Regiões da Madeira e dos Açores, dando, nomeadamente, prioridade às seguintes acções:

• aproveitamento da consagração do princípio da ultraperifericidade na revisão do tratado da UE;

• manutenção de uma política de salvaguarda das especialidades regionais juntó da LJE no domínio da política agrícola, dando-se particular atenção à reestruturação dos sectores da agricultura e da agroindústria, designadamente da banana, dos lacticínios e do tabaco;

• protecção da Zona Económica Exclusiva (ZEE) contra actos poluentes e situações de exploração ilegal, acompanhada de um efectivo apoio à investigação científica no sector das pescas;

• intervenção permanente junto das instâncias comunitárias tendo em vista o apoio à pesca do atum, à pesca artesanal e à indústria de transformação do pescado;

• adopção, no contexto das redes transeuropeias, de soluções que permitam responder à situação de ultraperifericidade das Regiões Autónomas;