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II SÉRIE-A — NÚMERO 8

parência e flexibilização no que respeita à atribuição e transmissão de fogos para venda, e ainda a possibilidade da concessão de comparticipações ao preço de aquisição das habitações pelas famílias a realojar, permitindo a estas uma opção de escolha individua!, contribuirá de certo

para a prossecução das opções políticas tomadas no domínio da habitação das populações carenciadas.

De relevar também os efeitos da reformulação dos programas de apoio às obras de conservação e manutenção dos edifícios ou de obras, para criação de novas condições de habitabilidade nos fogos ou edifícios sem condições mínimas de salubridade.

É notória a degradação do património edificado arrendado em extensas manchas do tecido urbano, com particular relevo nos núcleos históricos dos principais aglomerados populacionais e o efeito que o regime de congelamento das rendas teve nos rendimentos dos proprietários descapitalizando-os.

Neste sentido, será aprovado ainda durante o segundo semestre de 1998, nova legislação que terá como objectivo 0 apoio e estimulo à recuperação dos prédios, reformulando o anterior RECRJA de modo a assegurar o financiamento para obras necessárias, permitindo uma adequada rendibilidade económica do investimento do proprietário, mediante comparticipações a fundo perdido sempre que o valor das obras o exija, em paralelo com as elevações de rendas que nunca poderão ultrapassar níveis adequados às novas condições de habitabilidade.

Em complementaridade e para atender a situações de comprovada carência económica dos inquilinos, será dis-ponibilisado um novo apoio para permitir o pagamento da nova renda aos senhorios, garantindo o principio da rendibilidade dos investimentos nas obras realizadas.

A reabilitação do parque habitacional deverá assim, no ano de 1999, ser considerada como um novo eixo prioritário de intervenção no sector.

Durante o ano de 1999, prosseguirão as acções desenvolvidas pelo IGAPHE no que respeita à política de gestão dos Bairros do seu património. A recente aprovação na Assembleia da República de uma proposta de Lei que autoriza a constituição de Empresas Municipais de capitais mistos, permitirá durante'o ano de 1999 um novo impulso na gestão do parque habitacional dos municípios, com múltiplos efeitos para as populações residentes.

Pretende-se igualmente dar um forte impulso à realização dos programas de construção' e aquisição de habitação a custos controlados, para satisfazer a procura por parte da classe média baixa, o que poderá ter uma grande expressão no ano de 1999.

Por último, deverão concluir-se os estudos que estão a ser realizados pelo INE sobre Sistema de Informação no sector da habitação, que vão introduzir uma elevada melhoria da informação estatística sobre este sector, permitindo nomeadamente o conhecimento das características do parque habitacional, a formação de índices de preços de habitação e uma melhor avaliação das carências, o que deverá contribuir para uma mais adequada política de ordenamento do território.

111.12 Finanças Locais

No âmbito da Política de Descentralização e de Reforma do Estado, encetada pelo XIII Governo Constitucional, a Lei n° 42/98, de 6 de Agosto, procede à revisão de todo o regime de finanças locais, assume importância

fulcral no aprofundamento das relações entre os poderes Central e Local e privilegia a transparência e rigor da aplicação dos dinheiros públicos, de modo a reforçar a coesão intermunicipal e a promover um relacionamento

interautarquico mais são e solidário.

Neste sentido, encontram-se expressas no Orçamento do Estado para 1999 medidas várias, das quais se salientam as seguintes:

— o reforço acrescido nas transferências financeiras para as Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, tendo em conta o contributo da sua acção na promoção do desenvolvimento e descongestionamento urbano e no processo da regionalização em curso;

— o reforço do financiamento das sedes das Juntas de Freguesia no sentido de dar continuidade à intenção do Governo em dotar todas as autarquias locais de instalações condignas que dignifiquem a sua actuação num quadro de atribuições e competências mais amplo;

— a preocupação em assegurar a cobertura dos encargos com a remuneração dos presidentes das Juntas de Freguesias, nos termos da Lei n" IV 96, de 18 de Abril, incluindo a dotação inscrita com os encargos com segurança social e o subsídio de reintegração;

— o esforço progressivo de manutenção e alargamento do quadro de contratualização entre a Administração Central e os Municípios, via reforço do instituto da Cooperação Técnica e Financeira.

Em matéria de transferências financeiras para os municípios e freguesias, para além do aumento significativo de recursos financeiros colocados à sua disposição, o novo quadro institucional do regime de finanças locais apresenta aspectos inovadores de alcance inquestionável, designadamente:

— uma repartição de recursos públicos entre o Estado, os municípios e freguesias que deixa de assentar no Fundo de Equilíbrio Financeiro, fixado em função do crescimento anual previsto para . o Imposto sobre o Valor Acrescentado (ÍVA), para assegurar, a essas autarquias, quase um terço da média dos três principais impostos do sistema fiscal português — Imposto sobre o Rendi-

. mento das Pessoas Singulares (IRS), Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e IVA, arrecadados no cofres do Estado;

— a consagração de um Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) pela primeira vez autónomo e; consequentemente, não indexado aos recursos auferidos pelos municípios.

Por outro lado, o financiamento dos municípios relativo à sua participação nos impostos do Estado, feito no respeito pela promoção do equilíbrio horizontal e vertical, passa a efectuar-se do seguinte modo:

— um Fundo Geral Municipal (FGM), pelo qual se procura garantir um nivel de financiamento adequado às atribuições dos municípios;

— um Fundo de Coesão Municipal (FCM) que, visando a correcção das assimetrias e o aprofundamento do principio da igualdade activa constitucionalmente previsto, é distribuído com base nos