O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0048 | II Série A - Número 002S | 06 de Novembro de 1999

 

" Atribuição de novas funções aos Governos Civis.
O debate realizado em torno do referendo de Novembro de 1998 sobre a instituição em concreto das regiões administrativas acentuou igualmente a necessidade de reforçar a coordenação executiva dos serviços públicos ao nível distrital. Importa assim, desde já, reforçar as funções dos Governadores Civis enquanto responsáveis pela coordenação executiva de serviços desconcentrados do Estado nos domínios da segurança, da protecção civil, da justiça e da organização de processos eleitorais.
Além disso, devem ser gradualmente atribuídas aos Governadores Civis tarefas de acompanhamento e concertação dos serviços públicos a nível distrital, sem prejuízo das relações hierárquicas sectoriais.
" Criação no interior da Administração Pública regional de um Conselho de Coordenação Regional, presidido pela nova entidade de coordenação antes referida.
" Instalação dos Conselhos Económicos e Sociais Regionais, já criados, enquanto órgãos de parceria e concertação estratégica a nível regional.
Estes Conselhos são compostos por representantes das associações empresariais, de trabalhadores, estabelecimentos de ensino superior e movimentos representativos dos interesses económicos, sociais, culturais ou ambientais da região, tendo competências consultivas relativamente aos documentos orientadores da estratégia regional e podendo igualmente apresentar propostas à entidade de coordenação regional.
" Reforço do papel e da composição do Conselho da Região.
" Reforma da Administração periférica do Estado.
A reforma da Administração periférica do Estado deve ser regulada por uma Lei-Quadro de Reforma da Administração Periférica e subordinar-se-á a princípios de racionalidade, simplificação administrativa, coordenação regional de políticas públicas e tendencial uniformidade espacial.
Um dos obstáculos à racionalidade do modelo de coordenação intersectorial proposto é a falta de coincidência entre a delimitação territorial das cinco NUT II e dos 18 distritos.
O Governo considera, todavia, que é viável a adopção de um modelo gradualista que distinga entre a coordenação estratégica e dos investimentos públicos, a realizar a nível regional, e a coordenação de serviços de natureza executiva ao nível do distrito.
" Descentralização de Políticas Públicas a Nível Sub-Regional
O aprofundamento do processo de descentralização terá como destinatários:
" As Áreas Metropolitanas
As áreas metropolitanas são associações de municípios criadas por lei e com o estatuto especial adequado ao território em que actuam.
A criação de novas áreas metropolitanas, bem como o alargamento das actualmente existentes, deverá ser condicionada por um quadro legal estabelecendo os requisitos mínimos da condição de metrópole, bem como a definição de competências próprias de órgãos autárquicos de concentrações urbanas com significativa integração e interdependência intermunicipal (ex: transportes, águas, resíduos).
As competências das áreas metropolitanas não podem acentuar o desequilíbrio entre níveis de descentralização no âmbito da mesma NUT II ou a acentuação dos desequilíbrios entre as duas áreas metropolitanas e o resto do País.
Tanto as áreas metropolitanas como as associações de municípios devem permitir a descentralização de decisões e a realização de investimentos de carácter intermunicipal.
" As Associações de Municípios
O estabelecimento de uma relação directa entre o associativismo municipal, a elaboração de um plano intermunicipal de ordenamento do território e a gestão descentralizada de fundos estruturais poderá constituir incentivo à constituição de associações de municípios.
Além disso, a revisão constitucional de 1997 permite ensaiar modelos de geografia e competências variáveis em que, por via legal ou contratual, se adeqúem os níveis de descentralização de competências, designadamente das exercidas a nível regional desconcentrado, em função das características e da dinâmica específicas da associação de municípios em causa.
" Os Municípios
O município deve continuar a constituir o núcleo essencial de uma estratégia de subsidiariedade e de descentralização.
Aprovada a Lei-Quadro de Transferência de Atribuições e Competências para as Autarquias Locais, serão estabelecidos canais de coordenação de acções a nível do Governo e da administração regional, promovendo e acompanhando a sua execução entre 1999 e 2003.
A estratégia das políticas territoriais e de descentralização enunciadas visa, numa primeira fase, um horizonte de médio prazo, até 2006, no decurso do qual importa proceder à consolidação do novo modelo de administração regional e à efectiva transferência de significativas competências para os municípios.
Importará, até 2006, proceder a um amplo debate nacional sobre o modelo territorial adequado a uma pequena economia competitiva numa Europa alargada.
Este processo envolve um acompanhamento permanente pelo Governo, a obtenção de um consenso político alargado e a participação activa dos autarcas e dos agentes económicos, sociais e culturais regionais.

E) UMA NOVA RELAÇÃO DO ESTADO COM O CIDADÃO
Existem agora oportunidades únicas para a reforma da Administração Pública. Essa reforma passa, desde logo, pelos recursos humanos. Os funcionários públicos são a chave da estratégia de modernização.

Nos próximos dez anos estima-se que o quadro dos funcionários públicos se renove em 40% dos activos. Há que aproveitar essa oportunidade de rejuvesnecimento quer para estabilizar o número de funcionários públicos, que não crescerá, sendo inclusive desejável que possa ser comprimido, sem lugar a despedimentos, quer para procurar uma melhoria sensível das suas qualificações e competências, através de mais e melhor formação, bem como da utilização massiva dos meios da sociedade da informação.