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0061 | II Série A - Número 002S | 06 de Novembro de 1999

 

insular ultraperiférica, o Governo da República prosseguirá a sua acção no sentido de:
" No quadro da Lei de Finanças das Regiões Autónomas:
" Dar execução, em colaboração com os governos regionais, a projectos de interesse comum, previstos naquela Lei, que atenuem a descentralidade económica dos Açores e da Madeira;
" Cooperar, na observância dos poderes dos órgãos de governo próprio das regiões, na adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais, designadamente através da agilização dos serviços centrais da administração fiscal em ambas as regiões;
" Assegurar, no âmbito de uma revisão da Lei n.º 13/98, a continuidade do equilíbrio estabelecido nas finanças públicas regionais e o crescimento sustentado das suas despesas de investimento;
" Rever a fórmula actual de quantificação das transferências do Orçamento do Estado para os orçamentos das regiões autónomas, no sentido de não se penalizarem as transferências por causa de investimentos efectuados na região directamente pelo Governo da República.
" No quadro da União Europeia:
" Garantir a participação dos representantes dos órgãos de governo próprio nas negociações que lhes digam respeito;
" Prosseguir no apoio à adopção de medidas específicas da União Europeia destinadas às regiões ultraperiféricas portuguesas.
" No quadro da articulação de competências entre a administração central e as regionais:
" Promover a transferência de competências para os órgãos de governo próprio das regiões autónomas de licenciamentos em áreas do domínio público marítimo das ilhas que não venham a ser identificadas como de interesse nacional e criar delegações do Instituto Marítimo e Portuário;
" Assegurar a complementaridade da prestação de cuidados do Serviço Nacional de Saúde, face aos serviços regionais, aos doentes evacuados para o continente para o tratamento de patologias de muito baixa incidência que obrigam ao recurso de meios especializados indisponíveis nos Açores ou na Madeira;
" Aprofundar a colaboração entre os serviços nacional e regionais da Protecção Civil;
" Promover a alteração da Lei de Bases do Ordenamento do Território, assegurando os poderes de iniciativa e de decisão dos órgãos de governo próprio das regiões e a adaptação dos instrumentos e figuras de planeamento às especificidades regionais;
" Adaptar, ouvidas as assembleias e os governos regionais, o regime jurídico das empreitadas e obras públicas às condições específicas e de mercado das regiões autónomas;
" Prosseguir as diligências diplomáticas tendentes ao acompanhamento dos casos de repatriamento com destino aos arquipélagos e cooperar com as autoridades regionais nos respectivos processos de encaminhamento, acolhimento e inserção sócio-profissional;
" Acautelar interesses manifestados pelos Açores no âmbito das negociações e do acompanhamento do acordo de Cooperação e Defesa entre os Estados Unidos da América e Portugal;
" Salvaguardar as especificidades regionais junto da União Europeia em matéria de política agrícola, nomeadamente no sector da banana, de grande importância para a Madeira;
" Acautelar os direitos de pesca na Zona Económica Exclusiva e a sua protecção;
" Apoiar, no quadro da cooperação externa portuguesa, as acções consideradas adequadas que visem o reforço das relações entre as regiões autónomas e os países insulares de expressão portuguesa;
" Assegurar a possibilidade de acesso directo por parte das autarquias locais das regiões autónomas aos programas nacionais estruturantes incluídos no PIDDAC (v.g. PROSIURB, PROGIP, PROSIG);
" Reforçar a cooperação técnica entre os corpos inspectivos das regiões e o IGAT, IGF e IGAP;
" Dar cabal cumprimento às disposições dos estatutos das regiões autónomas no que respeita às suas receitas próprias, aprofundando-se o rigor no apuramento das receitas fiscais geradas e não cobradas nas regiões autónomas;
" Ter em conta, na elaboração da nova Lei do Património Cultural, a situação específica das regiões, designadamente na transferência de poderes para os órgãos regionais nos termos da Constituição e dos estatutos autonómicos;
" Fazer acompanhar a eventual regionalização de serviços e transferência de poderes dos correspondentes meios financeiros para fazer face aos respectivos encargos.
" No quadro da melhoria das acessibilidades e do apoio à superação de obstáculos estruturais:
" Observar o princípio da continuidade territorial, assente na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, como forma de propiciar a consagração dos direitos de cidadania das populações insulares;
" Estender às regiões o projecto "Loja do Cidadão";
" Promover a execução do principio da igualdade de acesso à "sociedade da informação", estabelecendo que os custos das comunicações entre as regiões insulares e o continente português não deverão ser superiores ao custo máximo da ligação feita no território nacional continental;
" Apoiar a sediação de centros tecnológicos, científicos e de investigação e programas de melhoria das infra-estruturas do ensino superior público em ambas as regiões;
" Estudar a criação de um contingente específico para os arquipélagos no acesso à frequência dos cursos de ensino superior, não ministrados