0141 | II Série A - Número 026S | 02 de Outubro de 2002
Apoia-se, assim, inteiramente o previsto nas GOP: "será criado um regime mais eficiente de falências, em substituição do actual, que invariavelmente se traduz no arrastamento de situações de verdadeira distorção de concorrência e normalmente em perdas acrescidas para credores, trabalhadores e accionistas. O novo regime será mais próximo do vigente em outros países europeus, com a redução drástica do tempo consumido e o claro reforço de eficácia do processo visando salvar os activos e os empregos na maior medida que for possível, possibilitando a sua reafectação a outras empresas. Em particular, será adoptado um modelo de desjudicialização, com respeito pela reserva do Juiz nos actos materialmente jurisdicionais. A aprovação da revisão do Processo de Recuperação de Empresas e de Falências, será efectuada em 2003"
Deverão ser desenvolvidos mecanismos extra-judiciais de prevenção e de recuperação de empresas em situação difícil.
Em paralelo é necessário introduzir alterações à legislação processual tributária harmonizando-a com as propostas de alteração ao Código de Recuperação de Empresas e de Falência.
O instituto da prescrição não deveria poder traduzir-se em colocar os cidadãos em situação de facto diferenciada no que respeita à aplicação em concreto da justiça.
A possibilidade de localizar a sede de uma sociedade na morada de qualquer dos sócios ou empresas de localização, o combate às falsas empresas e as condições de reconhecimento da personalidade judiciária nos tribunais portugueses às empresas sedeadas em países estrangeiros devem ser objecto de ponderação e de debate aprofundado e participado.
Não se compreende que continue a não existir um registo central da propriedade inscrita nas Conservatórias de Registo Predial (tal já acontece em Espanha), que poderia, numa fase inicial, limitar-se a indicar, para todos os indivíduos singulares ou colectivos quais as Conservatórias onde têm bens registados.
Os tempos necessários a muitas Conservatórias de Registo para o desenvolvimento das tarefas que lhe estão cometidas são inaceitáveis e têm de ser drasticamente reduzidos. Não é de facto aceitável aguardar vários meses por um simples registo de hipoteca ou por um trivial averbamento.
A prevista privatização do notariado não merece posição uniforme aos membros do CES que, em qualquer caso, concordam em que deve ser preservada a segurança dos actos notariais (em articulação com a reformulação das competências das conservatórias de registo, tendo em vista a aferição da validade desses actos) com redução de tempo, burocracia e gastos, devendo ao mesmo tempo rever-se a tabela de emolumentos do notariado, de modo a corrigir alguns excessos remanescentes.
Num período de carência de magistrados impõe-se que sejam restringidas as comissões de serviço desempenhadas fora da magistratura, e os magistrados no activo deveriam ser impedidos de desempenhar outras funções, em particular nos clubes e órgãos desportivos. Poderia ainda encarar-se a suspensão da possibilidade de reforma de magistrados antes de completada a idade da reforma.
O CES manifesta a sua preocupação pelo facto de, claúsulas contratuais julgadas abusivas pelos tribunais e como tal proibidas sejam reintroduzidas com redacção muito semelhante. Perante situações recorrentes de utilização de claúsulas abusivas, em claro desfavor dos interesses dos consumidores, deverá ser reforçada a sua punibilidade contra-ordenacional ("maxime", a aplicação de coimas e de sanções acessórias) a cargo de uma autoridade administrativa célere e vigilante.
O CES recomenda que o governo, por via legislativa, adeque os efeitos da proibição definitiva de uma calúsula contratual geral, de modo a que essa proibição venha a determinar igualmente a proibição da utilização pelo demandado de cláusulas com conteúdo semelhante
Administração Pública
Diz-nos o documento das GOP que "a reforma da Administração Pública deverá ocupar um lugar central no processo de desenvolvimento e de modernização do País, encontrando-se no centro desta reforma um novo modelo de serviço público, fundamentado na cooperação Estado/sociedade civil, ao nível da gestão e da oferta de bens e serviços públicos. Este modelo irá assentar em três linhas de força dominantes: redução do peso excessivo da Administração Pública; prossecução de objectivos de eficiência visando a satisfação da necessidade dos cidadãos; e promoção de uma cultura de mérito e exigência, em que os serviços devem nortear-se por resultados e altos padrões de qualidade".
No plano dos princípios não pode o CES deixar de aderir a diferentes aspectos veiculados que, aliás, correspondem a propostas várias vezes formuladas pelo Conselho. Subsiste, no entanto, a perspectiva prática de o que fazer, quando fazer e como fazer, bem como a problemática relativa à formação/reconversão de actuais funcionários (e, a seu tempo, certamente, de futuros) e de como minimizar o custo social das modificações.
Os problemas comummente apontados à Administração Pública - burocratização, mau desempenho, gigantismo não podem ser desligados quer duma análise concreta da nossa realidade, quer dum estudo comparativo com os restantes países europeus. A Administração pública funcionou como "almofada" na resolução de problemas de emprego (como aliás aconteceu na generalidade dos sectores, produtivos e não produtivos) e esta situação terá gradualmente de ser corrigida. Mas não se vê como possa a mesma ser corrigida, em prazo muito curto, devendo evitar-se o risco de se tomarem medidas que, em vez de melhorar, contribuam para agravar os problemas (como seria o caso da eventual dispensa dos mais formados e capazes).
Reconhece-se a necessidade de mobilidade para fazer face a situações de carência, o que pressupõe que sejam, paralelamente, introduzidos mecanismos que facilitem essa mesma mobilidade, em particular no que se refere a uma efectiva disponibilização de habitações (o que implica a reposição do funcionamento do mercado).
Como pano de fundo, tem de ser prosseguida uma preocupação sistemática de responsabilidade e de responsabilização, a todos os níveis, devendo acabar-se com toda uma série de intervenções administrativas e burocráticas que só contribuem para o arrastar de decisões, até ou sobretudo pelo arbítrio a que, frequentemente, dão lugar, possibilitando o eventual desenvolvimento de situações de corrupção. A clareza das regras e o automatismo da sua aplicação é algo que terá de ser prosseguido com vigor, particularmente ao nível da administração pública e camarária, sendo a administração fiscal e o licenciamento camarário situações emblemáticas que importa objectivar e disciplinar - nos seus procedimentos, mecanismos, critérios e prazos.