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0018 | II Série A - Número 110S | 04 de Julho de 2003

 

suscitada e decidida - no caso da parte final do n.º 4 do mesmo preceito).
E ainda para quem se insira nesta segunda posição, atrás referida, se bem que se possa surpreender uma certa afinidade entre a situação objecto do Acórdão n.º 107/88 e a actual, há que concluir pela ausência de similitude: bastava, então, que a normal relação de trabalho não pudesse ser reatada, sendo suficiente a simples afectação das relações entre as partes por razões subjectivas; agora, torna se necessário que a reintegração perturbe e danifique gravemente a prossecução da actividade empresarial, dado objectivo controlado judicialmente, nos termos que se deixaram apontados, sendo certo que, nas empresas de tipo familiar e outras de reduzidas dimensões, a ruptura da relação laboral pode suscitar problemas de incontornável gravidade, directamente projectados na própria laboração empresarial. Problemas de incontornável gravidade, esses, que são os elementos objectivos decisivos para a não reintegração. Não pode, pois, dizer se que esta é causada pelo empregador, ou que o novo regime corresponda à previsão de uma nova causa de cessação do contrato de trabalho por vontade do empregador.
Por seu lado, as diferenciações procedimentais introduzidas não têm apenas valor semântico, sendo certo que já no Acórdão n.º 107/88, se bem que nas referidas declarações de voto, não deixou de se apontar para a incontroversa ligação íntima entre problemas como os da estabilidade do emprego e do equilíbrio económico da empresa, cuidando se de sublinhar que o texto do aresto deixou em aberto a questão da admissibilidade de despedimentos individuais fundados em causas objectivas, não imputáveis a culpa do empregador, que, em cada caso concreto, tornem praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, estendendo o conceito constitucional da justa causa de despedimento a motivos económicos, tecnológicos ou estruturais da empresa.
Mais tarde, o Tribunal teve ensejo de reflectir sobre a situação específica das pequenas empresas, face ao parâmetro constitucional do artigo 53.º, considerando a respectiva funcionalidade e a imediação e pessoalização das relações que nelas se estabelecem entre empregador e empregado.
Assim, no citado Acórdão n.º 64/91 escreveu, a dado passo:
"(...) haverá que reconhecer-se que a proporção em que a empresa - a sua funcionalidade e a sua eventual eficácia - depende de cada trabalhador é, em princípio, maior nas pequenas do que nas grandes empresas."
E, mais adiante:
"(...) quanto mais pequena a empresa mais importância relativa têm a confiança pessoal e, portanto, o dever de lealdade do trabalhador. Poderá justificar se assim um grau mais elevado de exigência, quer quanto à eficácia funcional, quer quanto ao entendimento pessoal, que necessitará de um mais elevado tempo de apreciação (...). Acresce que é conhecido serem os trabalhadores das pequenas empresas frequentemente chamados a desempenhar tarefas diversificadas, agindo de forma polivalente, podendo essa diversificação resultar da necessidade de substituir outros trabalhadores em incertos intervalos de tempo, o que justificará uma mais complexa e demarcada avaliação [estava em causa o período experimental]."
E também no já citado Acórdão n.º 581/95 não deixou de reconhecer se não ser a estrutura das pequenas empresas como a das grandes empresas, impessoal, burocrática e racionalizada, mas sim "uma estrutura pessoal em que se afirma ainda a 'autoridade carismática' da entidade empregadora (...) com uma gestão de recursos humanos e funcionais menos desenvolvida e sofisticada".
Em qualquer dos dois casos, teve se por necessário distinguir entre grandes e pequenas empresas face ao programa da norma constitucional sobre a segurança no emprego, justificando se os procedimentos diferenciados considerando as estruturas e o funcionamento distintos, acrescendo a imediação, nas últimas, das relações estabelecidas.
Cuida se que nas microempresas é, por maioria de razão, mais "dramática" a intensidade que conduz à razoabilidade do esquema, proposto no Código, quanto à tutela reintegratória e à tutela indemnizatória.
Está se, assim, perante um regime que não ameaça de forma desproporcionada a estabilidade do emprego, até porque só pode funcionar precedendo uma decisão judicial, ou seja, rodeada da garantia do juiz - realizando, em termos não censuráveis, uma concordância prática dos interesses em presença, por isso mesmo não ferindo as exigências constitucionais.
D) Inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 4.º do Código do Trabalho, que possibilita o afastamento das normas do Código por instrumentos de regulamentação colectiva, salvo quando delas resultar o contrário.
19. Na legislação actualmente vigente, o artigo 13.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto Lei n.º 49 408, de 24 de Novembro de 1969 (doravante designado por LCT), dispõe que: "As fontes de direito superiores prevalecem sempre sobre as fontes inferiores, salvo na parte em que estas, sem oposição daquelas, estabelecem tratamento mais favorável para o trabalhador", e o artigo 6.º do Decreto Lei n.º 519 C1/79, de 29 de Dezembro, estipula que: "1. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho não podem: (...) b) Contrariar normas legais imperativas; c) Incluir qualquer disposição que importe para os trabalhadores tratamento menos favorável do que o estabelecido por lei; (...)." Este último diploma consagra ainda a regra de que a regulamentação colectiva "não pode ser afastada pelos contratos individuais de trabalho, salvo para estabelecer condições mais favoráveis para os trabalhadores" (artigo 14.º, n.º 1).
O artigo 4.º do Código do Trabalho - inserido no Título I (Fontes e aplicação do Direito do Trabalho) do Livro I (Parte geral) -, dispõe, sob a epígrafe "Princípio do tratamento mais favorável", o seguinte:
"1. As normas deste Código podem ser afastadas por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, salvo quando delas resultar o contrário.
2. As normas deste Código só podem ser afastadas por contrato de trabalho quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador e se delas não resultar o contrário."
Este preceito corresponde aos artigos 4.º do Anteprojecto e da Proposta de Lei, sendo que naquele apenas se estabelecia que "Entende se que as normas deste Código estabelecem um conteúdo mínimo de protecção do trabalhador, sempre que delas não resultar o contrário."