O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0021 | II Série A - Número 110S | 04 de Julho de 2003

 

do citado parecer). Posteriormente, no parecer n.º 156/81, já face à actual Lei da Greve, após recordar o que fora dito no parecer n.º 123/76 B e constatando que esta Lei não formula qualquer restrição em tal domínio, reconheceu que se impunha "concluir, face ao direito constituído, pela licitude da greve desencadeada na vigência de instrumento de regulamentação colectiva do trabalho, visando a sua revisão e alteração, quando legalmente o mesmo não pode ser denunciado" (ponto 2.2.e) e conclusão 12.ª). Este último parecer tem duas declarações de voto quanto a esta questão, nas quais se sustenta que, resultando dos artigos 16.º, n.ºs 2 e 4, e 44.º, n.º 7, do Decreto Lei n.º 519 C1/79, de 29 de Dezembro, que a denúncia da convenção colectiva relativamente a tabelas salariais, antes de decorridos dez meses sobre a sua vigência, não só não tem validade como constitui acto punível com pena de multa, daí derivará que uma greve com essa finalidade não será lícita, atenta a ilicitude desse fim; no entanto, conferindo a lei geral, relativamente a qualquer contrato e quando as circunstâncias em que as partes fundamentaram a decisão de contratar tenham sofrido uma alteração anormal, o direito à parte lesada de obter a resolução do contrato ou a modificação deste segundos juízos de equidade (artigo 437.º do Código Civil), afigura se que, "enquanto aquela greve se relacionar com o exercício deste direito, tem de se reconhecer a sua legitimidade e a sua licitude".
Na falta de disposição legal expressa sobre a matéria, a doutrina nacional mostra se dividida quanto à admissibilidade de restrições ou limitações ao exercício do direito de greve assentes no dever de paz social subjacente à contratação colectiva. A questão pode pôr se quer na perspectiva de uma limitação imanente à própria contratação colectiva (como corolário lógico da juridicidade da convenção, integrante do seu conteúdo obrigacional), quer na perspectiva de limitações constantes de explícitas cláusulas de paz social. De acordo com a primeira, correspondendo o instrumento de regulamentação colectiva a um acordo entre empregadores e trabalhadores, destinado a vigorar durante um determinado período, os princípios gerais de cumprimento pontual dos contratos e de actuação das partes segundo as regras da boa fé (artigos 406.º, n.º 1, e 762.º, n.º 2, do Código Civil) implicariam a abstenção de comportamentos susceptíveis de o pôr em perigo (o que incluiria o recurso à greve), independentemente da formulação de cláusulas expressas nesse sentido. Na segunda perspectiva, a existência dessa "autolimitação" do exercício do direito à greve dependeria da sua explicitação no clausulado da convenção e a sua admissibilidade dependeria da sua duração, da sua extensão quanto aos motivos e das consequências ligadas à sua violação.
Parece seguro não ser de considerar como admissíveis "renúncias" ao exercício do direito de greve por tempo ilimitado, nem "renúncias absolutas" embora limitadas ao período de vigência normal da convenção (no sentido de que, nesse período, as associações sindicais não poderiam declarar qualquer greve, independentemente da motivação e dos objectivos da mesma).
Cingindo nos a cláusulas de paz social limitadas no tempo e à matéria da convenção, mesmo aí são muito divergentes as posições doutrinais conhecidas. Há quem considere que a proibição do recurso à greve apenas respeita a pretensões de alteração do clausulado aprovado, mas já não valerá quando a associação sindical invoque alteração anormal das circunstâncias em que se fundou a decisão de contratar ou quando recorra à greve para pressionar o empregador a cumprir a convenção.
São também díspares as opiniões quanto a saber se os trabalhadores filiados na associação sindical que outorgou a convenção integrando cláusula de paz social ficam vinculados por esse compromisso ou se, pelo contrário, podem esses trabalhadores aderir a uma greve decretada por outro sindicato ou pela assembleia de trabalhadores, não adstritos ao dever de paz social. E, nesta hipótese, há quem considere que a associação sindical que aceitou a cláusula de paz social pode ser responsabilidade por não ter feito os esforços necessários para dissuadir os seus filiados da adesão à greve decretada por outro sindicato, embora esta obrigação deva ser entendida como obrigação de comportamento, que não como obrigação de resultado.
Finalmente, o decretamento da greve em violação de cláusula de paz social torna, segundo alguns, a greve ilícita, com as consequências daí decorrentes para os trabalhadores que a ela adiram, enquanto outros entendem que esse decretamento apenas responsabiliza a associação sindical, por violação do compromisso assumido.
A resposta a estas hesitações, essencial para o juízo de constitucionalidade a emitir, importa a assunção de uma interpretação das normas pertinentes do Código do Trabalho.
Ultrapassado o entendimento doutrinal que considerava inaplicável ao direito colectivo do trabalho o instituto da alteração anormal das circunstâncias ("orientação negativista" sustentada na Alemanha por Rundstein, Nipperdey, Hueck, Kaskel e Herrmann, conforma dá conta António Menezes Cordeiro, Convenções Colectivas de Trabalho e Alterações de Circunstâncias, Lex, Lisboa, 1995, págs. 103 105), a tese favorável a essa aplicabilidade encontrará apoio no n.º 2 do artigo 561.º do Código do Trabalho, segundo o qual "durante a execução da convenção colectiva atender se á às circunstâncias em que as partes fundamentaram a decisão de contratar".
Isto assente, afigura se que o sentido normal ou natural da expressão "motivos relacionados com o conteúdo dessa convenção", utilizada na parte final do questionado artigo 606.º abarca quer a greve decretada para, sem alteração de circunstâncias, se obter modificação do clausulado, quer a greve decretada com invocação da superveniência de alteração anormal das circunstâncias que tornaria injusto ou excessivamente oneroso o clausulado acordado ou parte dele (negando os empregadores ou as suas associações a ocorrência dessa alteração anormal), quer ainda a greve decretada para protestar contra alegado incumprimento da convenção por parte do lado empresarial, invocação essa que poderá estribar se em diferentes interpretações do mesmo clausulado. Na verdade, não se vê que os últimos dois tipos de greve não possam ser considerados como tendo por causa motivos relacionados com o conteúdo da convenção.
Apurada a abrangência das limitações que se prevê que os sindicatos assumam, resta saber quais as consequências, para os trabalhadores (que são os titulares do direito de greve), de eventual quebra desse compromisso. Ora, tendo presentes os artigos 562.º e 604.º do Código do Trabalho, surge como incontroverso que, por um lado, o compromisso assumido pela associação sindical vincula os seus filiados (aliás, mal se compreenderia que assim não fosse, pois na contratação colectiva o sindicato representa os seus filiados) em termos de