0024 | II Série A - Número 110S | 04 de Julho de 2003
os efeitos dos anteriores instrumentos, de âmbito sectorial e profissional idêntico ao do novo instrumento, aplicável ao sector;
d) Após a cessação dos efeitos do instrumento anteriormente aplicável, em virtude do disposto nas alíneas b) e c), os demais trabalhadores podem optar pela aplicação do novo instrumento.
2. O disposto no número anterior é apenas aplicável se o novo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial tiver sido outorgado por sindicato que, no momento da escolha prevista na alínea a), disponha de significativa representatividade e autonomia negociais aferidas, nomeadamente, em função da verificação de um dos seguintes requisitos:
a) Represente 5% dos trabalhadores do sector de actividade;
b) Tiver um mínimo de 1500 filiados;
c) Estiver filiado em associação com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
d) Possua uma adequada capacidade financeira decorrente do pagamento das quotizações sindicais dos respectivos filiados.
3. O disposto no número anterior não prejudica a capacidade de qualquer sindicato celebrar convenções colectivas."
No anteprojecto não constava norma correspondente a este preceito. Na Proposta de Lei, o artigo 15.º (não dividido em números) correspondia ao n.º 1 do artigo 15.º do diploma sujeito a fiscalização, tendo, na discussão na especialidade, sido aprovadas propostas de aditamento dos n.ºs 2 e 3 (cf. n.º 652 do citado Relatório, no Diário da Assembleia da República, 2.ª série A, Suplemento ao n.º 85, de 9 de Abril de 2003, pág. 3504 (190)).
Na legislação actualmente vigente não existe disposição correspondente nem está previsto nenhum mecanismo de "uniformização" de convenções colectivas aplicáveis em determinada empresa ou sector de actividade, e - assinale se desde já - o próprio Código do Trabalho não prevê similar mecanismo fora deste período transitório. A concorrência de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho só se verifica quando a uma concreta relação laboral sejam aplicáveis mais do que um desses instrumentos, por, por exemplo, um determinado trabalhador ser simultaneamente abrangido por um contrato colectivo e por um acordo de empresa, e só para esse tipo de concorrência de instrumentos é que o Código, tal como actualmente o Decreto Lei n.º 519 C1/79 (artigo 14.º) fixam critérios de prevalência ou de preferência.
29. Segundo o Requerente, este artigo 15.º "pretende regular o regime transitório de uniformização nas empresas e sectores de actividade dos instrumentos de regulamentação colectiva negociais aplicáveis", mas a forma como o seu n.º 1, "nas suas diferentes alíneas, estabelece esse regime de uniformização pode configurar uma violação do princípio da autonomia e representatividade sindical do artigo 56.º, n.º 1, da Constituição, bem como o direito de contratação colectiva do artigo 56.º, n.º 3, da Constituição", prosseguindo:
"De facto, o artigo 15.º, n.º 1, alínea a), prevê, verificadas as condições do n.º 2 do mesmo artigo, o direito de adesão individual dos trabalhadores (filiados ou não em qualquer sindicato) a convenção outorgada por sindicatos de que não são filiados. Logo, mesmo não contribuindo, financeira ou materialmente, para a existência e acção de uma associação sindical, mesmo não sendo por ela representado, qualquer trabalhador, não sindicalizado ou filiado noutro sindicato e assim permanecendo, pode beneficiar das convenções por ele outorgadas desde que, simplesmente, assim o declare. Por sua vez, as alíneas b) e c) do mesmo artigo fazem cessar, verificada a adesão da maioria dos trabalhadores da empresa ou do sector a novo instrumento de regulamentação, os efeitos das anteriores convenções, independentemente da vontade das associações sindicais que as outorgaram ou da vontade dos trabalhadores que pretendessem continuar por elas abrangidos.
Ora, estas soluções não apenas podem constituir um desincentivo sério à filiação e participação sindical, como podem contribuir para a desestruturação das tradicionais relações de representatividade sindical, num sentido que é muito dificilmente compatível com a relevância que a Constituição dá às associações sindicais, à sua actividade e aos seus direitos. Por outro lado, afectam sensivelmente a autonomia e a representatividade sindical, esvaziando, de forma que para algumas associações sindicais pode ser decisiva, o seu direito constitucional à contratação colectiva e à representação dos associados."
30. A norma em causa suscita diversas dificuldades de interpretação quer quanto aos titulares do direito de opção previsto na alínea a) do n.º 1, ao objecto desse direito, ao prazo para o seu exercício, aos destinatários da declaração de opção e aos efeitos desta, quer quanto ao sentido da alternativa das alíneas b) e c) do mesmo n.º 1, quer quanto ao universo de referência a ter em conta para cálculo da maioria dos trabalhadores, quer quanto à entidade competente para a verificação dos requisitos de que depende a cessação de efeitos de convenções anteriores, quer quanto ao prazo para exercício do direito de opção dos "demais trabalhadores" previsto na alínea d) do n.º 1, quer quanto ao entendimento a dar aos conceitos de "significativa representatividade negocial" e de "significativa autonomia negocial", referidos no n.º 2, quer quanto à entidade competente para aferir destas representatividade e autonomia negociais.
Porém, não se torna necessário, para o efeito ora em causa, proceder à dilucidação dessas dúvidas, nem tomar posição quanto à razoabilidade dos critérios para aferição das "significativas" representatividade e autonomia negociais, elencados, aliás de modo meramente exemplificativo, no n.º 2 do preceito, norma não incluída no pedido.
Quanto à norma da alínea a) do n.º 1, entendendo se que se justifica a sua apreciação de modo autónomo, e embora se reconheça o efeito de desincentivo à filiação sindical, que pode decorrer da admissibilidade de adesão individual a convenção celebrada por sindicato em que não estão filiados, por parte de trabalhadores filiados ou não noutro sindicato, não se afigura que tal solução padeça de inconstitucionalidade. A lei vigente considera abrangidos pela convenção colectiva os trabalhadores que estejam filiados na associação sindical signatária no início do processo negocial, mesmo que se hajam desfiliado antes da conclusão desse processo (artigo 8.º do Decreto Lei n.º 519 C1/79, regra mantida no artigo 553.º do Código do Trabalho). Pelas portarias de extensão vão beneficiar de convenções colectivas trabalhadores não filiados nos sindicatos que as subscreveram.