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0022 | II Série A - Número 110S | 04 de Julho de 2003

 

estes poderem ser responsabilizados pelos prejuízos causados pela falta culposa ao cumprimento das obrigações - todas elas - emergentes da convenção, e, por outro lado, a greve declarada de forma contrária à lei faz incorrer os trabalhadores grevistas no regime de faltas injustificadas, com perda de retribuição e de antiguidade e integrando violação do dever de assiduidade, disciplinarmente sancionável (cf. artigo 231.º).
Com aquele alcance e com estas consequências, a norma em causa não pode deixar de ser considerada incompatível com a consagração constitucional do direito de greve como direito irrenunciável dos trabalhadores.
Esta conclusão não é afastada pela eventualidade, sempre incerta, de os trabalhadores poderem aderir a greve decretada por outro sindicato existente na empresa ou por assembleia de trabalhadores (nos limitados casos previstos no n.º 2 do artigo 592.º do Código do Trabalho), que, aliás, não se vislumbra que possam convocar greves com o específico motivo de obterem a alteração ou o cumprimento de uma convenção de que não são partes.
Importa não esquecer que, embora o direito à greve seja, por natureza, um direito de exercício colectivo, ele tem como titulares todos e cada um dos trabalhadores. O seu exercício "normal" mediante decisão das associações sindicais, não imposto constitucionalmente, mas apenas previsto na lei ordinária, em termos, aliás, de não exclusividade, não pode fazer esquecer que a respectiva titularidade radica nos trabalhadores. Ora, já tem sido questionado que a representação dos trabalhadores pelas associações sindicais no âmbito da contratação colectiva seja credencial bastante para se considerar licitamente delegada nessas associações a possibilidade de renúncia, mesmo temporária (durante a vigência da convenção colectiva) e relativa ("relativa" no sentido de que apenas impede o recurso à greve fundada em certas e determinadas razões: no caso, às razões relacionadas com as matérias reguladas na convenção), desse direito fundamental que lhes assiste.
Seja como for, não parece razoável ensaiar, no caso, uma interpretação conforme à Constituição, que "salve" a constitucionalidade da norma pela consideração de que sempre poderiam as associações sindicais denunciar a convenção, assim recuperando a liberdade para a declaração da greve, pois tal, na prática, equivale à destruição da "paz social" em muito maior medida: não só não se evita a greve como, para a tornar possível, se destrói a contratação colectiva.
Conclui se, assim, que a norma questionada viola o n.º 1 do artigo 57.º da CRP.
F) Inconstitucionalidade da norma resultante da interpretação conjugada dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 557.º do Código do Trabalho, relativa à cessação de efeitos das convenções colectivas após o período de sobrevigência.
25. Nos termos do artigo 11.º do Decreto Lei n.º 519 C1/79, de 29 de Dezembro, "as convenções colectivas e as decisões arbitrais vigoram pelo prazo que delas constar expressamente" (n.º 1), mas "a convenção colectiva e a decisão arbitral mantêm se em vigor até serem substituídas por outro instrumento de regulamentação colectiva" (n.º 2).
O artigo 557.º do Código em causa - inserido na Secção VI (Âmbito temporal) do Capítulo II (Convenção colectiva) do Subtítulo II (Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho) do Título III (Direito colectivo) do Livro I (Parte geral) -, dispõe, sob a epígrafe "Sobrevigência":
"1. Decorrido o prazo de vigência previsto no n.º 1 do artigo anterior, a convenção colectiva renova-se nos termos nela previstos.
2. No caso de a convenção colectiva não regular a matéria prevista no número anterior, aplica se o seguinte regime:
a) A convenção renova-se sucessivamente por períodos de um ano;
b) Havendo denúncia, a convenção colectiva renova-se por um período de um ano e, estando as partes em negociação, por novo período de um ano;
c) Decorridos os prazos previstos nas alíneas anteriores, a convenção colectiva mantém-se em vigor, desde que se tenha iniciado a conciliação ou a mediação, até à conclusão do respectivo procedimento, não podendo a sua vigência durar mais de seis meses.
3. No caso de se ter iniciado a arbitragem durante o período fixado no número anterior, a convenção colectiva mantém os seus efeitos até à entrada em vigor da decisão arbitral.
4. Decorrida a sobrevigência prevista nos números anteriores, a convenção cessa os seus efeitos."
O anteprojecto previa que, decorrido o prazo de vigência, a convenção colectiva se renovava por um período de um ano e que, decorrido este período de renovação, as cláusulas da convenção colectiva continuam a produzir efeitos durante mais um ano, desde que as partes estivessem em negociação, podendo, no entanto, a sua aplicação ser imediatamente afastada por qualquer instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial ou contrato de trabalho (artigo 569.º) e que, decorridos estes prazos, a convenção colectiva cessava a sua vigência (artigo 571.º, n.º 3). Já na Proposta de Lei se previa que, decorrido o prazo de vigência, a convenção colectiva se renovava sucessivamente por períodos de um ano (ou superior, desde que previsto na convenção) e que, havendo denúncia, a convenção se renovava por um período de um ano e, estando as partes em negociação, por novo período de um ano (salvo se período superior estiver previsto na convenção); decorridos estes prazos, a convenção mantinha se em vigor, desde que se tivesse iniciado a conciliação ou a mediação, até à conclusão do respectivo procedimento, não podendo a sua vigência durar mais de seis meses; se, durante este período, se tivesse iniciado a arbitragem, a convenção mantinha os seus efeitos até à entrada em vigor da decisão arbitral; finalmente, decorrida a sobrevigência, a convenção cessava os seus efeitos.
26. O Presidente da República questiona a constitucionalidade da "norma que resulta da interpretação conjugada dos n.ºs 2, 3 e 4" deste artigo 557.º, no sentido de que "decorrido o prazo da chamada sobrevigência sem que se tenha celebrado nova convenção ou sem que se tenha iniciado a arbitragem, a convenção colectiva em vigor cessa os seus efeitos", aduzindo, para concluir pela eventual violação das normas e princípios consagrados nos n.ºs 3 e 4 do artigo 56.º da CRP, o seguinte:
"Ora, se é certo que, até por força das remissões previstas no artigo 56.º, n.ºs 3 e 4, da Constituição, o