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0048 | II Série A - Número 110S | 04 de Julho de 2003

 

corresponde a impor ao juiz que considere alterada a referida ordem de valores constitucionais e que admita a prevalência sobre o direito do trabalhador à segurança no emprego de objectivos económicos definidos pelo empregador. Mas a realidade da empresa é ainda, em última análise, justificável pela dignidade de cada uma das pessoas que a constituem e deve ser sempre compatibilizada com o núcleo essencial dos direitos dos trabalhadores.
Finalmente, num país em que as condições precárias da economia tornam o sector das microempresas relativamente vasto e em que a possibilidade de encontrar trabalho não é elevada, eliminar o direito de reintegração nas ditas microempresas é permitir que o Direito contribua para a precariedade do emprego e ponha mesmo em causa as condições de estabilidade de agregados familiares.
A articulação da proibição constitucional dos despedimentos sem justa causa com o direito, também constitucional, à segurança no emprego não pode deixar ao intérprete uma margem de arbítrio sobre a prevalência dos valores conflituantes, como se pretende no presente Acórdão.
8. Finalmente, votei com reservas a não inconstitucionalidade do artigo 436.º, n.º 2, do "Código do Trabalho", relativo à reabertura do procedimento disciplinar.
Na verdade, para além de duvidosamente conciliável com um processo justo e com o direito de defesa no âmbito do processo disciplinar (artigo 32.º, n.º 10, da Constituição), a reabertura do procedimento disciplinar determinada por vícios formais não pode conduzir a um prolongamento do prazo prescricional, sob pena de se protelar abusivamente tal prazo e afectar, desse modo, as garantias de um processo justo nos termos dos artigos 2.º e 32.º, n.º 10, da Constituição. No processo disciplinar, tal como o Tribunal Constitucional tem afirmado para o processo penal, os actos ou as decisões nulas não podem ter o efeito de interrupção do prazo prescricional (cf. Acórdão n.º 483/02, de 20 de Novembro - D. R., 2.ª série, de 10 de Janeiro de 2003).

Maria Fernanda Palma

Declaração de voto

Votei vencido quanto à alínea e), nos termos da declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Pamplona de Oliveira, e quanto à alínea i), nos termos da declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Mário Torres, que acompanho, no essencial.
Votei vencido, em parte, quanto à decisão constante da alínea f) e votaria em termos mais amplos a decisão de inconstitucionalidade constante da alínea g), de acordo com a declaração de voto do Ex.ma Conselheira Maria Helena Brito, que acompanho, no essencial.

Alberto Tavares da Costa

A Divisão de Redacção e Apio Audiovisual