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0041 | II Série A - Número 110S | 04 de Julho de 2003

 

aplicável, ou, mesmo, da impossibilidade de este vir a existir (artigo 575º, n.ºs 1 e 2, do CT), que mostra bem tratar se aqui de suprir as falhas dos instrumentos de regulamentação colectiva negociais.
Ora, para os regulamentos de condições mínimas, o artigo 578º do CT, estando em causa circunstâncias sociais e económicas que o justifiquem, faz depender a sua admissibilidade de que "não seja possível o recurso ao regulamento de extensão, verificando-se a inexistência de associações sindicais ou de empregadores" - e, portanto, de que não possa existir disciplina convencional susceptível de ser estendida. Não só, pois, o artigo 4º, n.º 1, do CT vale apenas para as normas deste diploma que sejam dispositivas, como os regulamentos ora em questão existem também para suprir falhas - embora, por assim dizer, mais radicais - da contratação colectiva, com o "objectivo de assegurar, por relevantes razões sociais e económicas, uma uniformização mínima do tratamento dos trabalhadores".
Entendido assim o tipo de normação em causa, como concretização para determinado sector, atendendo às respectivas particularidades e para suprir a inexistência de instrumentos de regulamentação colectiva negociais, de normas legais dispositivas, que poderiam ser afastadas por estes outros instrumentos, afigura se me não poder concluir-se que está em causa uma autorização da lei para modificação dos seus preceitos, no sentido constitucionalmente proibido pelo artigo 112º, n.º 6, da CRP.
E, nestes termos, não me teria pronunciado pela inconstitucionalidade do artigo 4º, n.º 1, do CT, mesmo na parte em que se refere a regulamentos de condições mínimas.
3. Não subscrevi também a pronúncia de inconstitucionalidade contida na alínea j) da decisão, do artigo 606º, parte final, do CT, que permite à contratação colectiva estabelecer "limitações, durante a vigência do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, à declaração de greve por parte dos sindicatos outorgantes por motivos relacionados com o conteúdo dessa convenção".
Esta norma foi considerada inconstitucional, "por violação do n.º 1 do artigo 57.º da CRP", devido ao que se entendeu serem o seu "alcance e consequências": isto é, "incluindo-se nesses motivos", para além da modificação do clausulado sem alteração de circunstâncias, "a reacção contra alegado incumprimento da convenção por parte das associações patronais ou dos empregadores ou a reivindicação de modificação do clausulado por invocada alteração anormal das circunstâncias, e sendo considerada ilícita a greve declarada com desrespeito pela referida limitação".
A minha discordância do aresto resulta, neste ponto, de entender que ele procedeu, sem justificação, a uma interpretação ad terrorem - e, consequentemente, "inconstitucionalizadora" - da norma em causa, preferindo atribuir lhe, com base em pressupostos inverosímeis e em considerações contraditórias, um âmbito que não é imposto pela sua letra e é contrário à razão da norma e a outros elementos de interpretação, e determinando as suas consequências de forma verdadeiramente drástica, apesar de, a meu ver, errada - tudo isto, aliás, não considerando sequer a evidente possibilidade de, sem se afastar significativamente do "sentido normal ou natural" do preceito, o interpretar em conformidade com a Constituição.
a) Com efeito, é sabido que uma norma só deve ser declarada inconstitucional quando não possa ser interpretada em harmonia com a Constituição, podendo esta harmonia resultar também de um "conteúdo ambíguo ou indeterminado da lei ser determinado mediante conteúdos constitucionais" (Konrad Hesse, Grundzüge des Verfassungsrechts der Bundesrepublik Deutschland, 19ª ed., Heidelberg, 1993, pág. 31), já que as normas constitucionais não são apenas normas parâmetro, mas antes, também, materiais, que, nesta faceta, determinam o conteúdo das normas a apreciar. O fundamento da interpretação conforme à Constituição não radica, aliás, em qualquer favor legis, mas antes na força normativa da Constituição e na hierarquia das normas (Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da Constituição, 6ª ed., Coimbra, 2002, pág. 1294), e, em última instância, na unidade da ordem jurídica, pelo que - não dependendo também da possibilidade de imposição vinculativa da interpretação aos restantes tribunais - vale, igualmente, nos processos de fiscalização abstracta, incluindo a fiscalização preventiva (assim, Rui Medeiros, A decisão de inconstitucionalidade, Lisboa, 1999, págs. 394 e segs.). Aliás, este Tribunal tem efectuado, também em fiscalização preventiva, interpretações em conformidade com a Constituição - assumidamente, por exemplo, no acórdão n.º 108/88 (in DR, I série, de 25 de Junho de 1988). Esta interpretação apenas é de rejeitar se não se justificar - assim, por exemplo, no acórdão n.º 254/92, in DR, Série I-A, de 31 de Julho de 1992, justificou-se a rejeição do recurso à interpretação conforme à Constituição, num caso de fiscalização preventiva, com a circunstância de ela subverter a vontade presumida do legislador e não se verem "quaisquer razões de ordem substancial que o justifiquem" - ou se for impossível, por corresponder a uma revisão do seu conteúdo: não há fundamento para salvar a lei "quando o procedimento metódico revela que todos os sentidos possíveis contrariam a Constituição" (J. J. Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da Constituição, cit., pág. 1296, itálico aditado).
Ora, no presente caso, não só se omitiu qualquer justificação para que a norma não fosse interpretada em conformidade com a Constituição - referindo-se apenas um seu "sentido normal ou natural", aliás, muito discutível em vários aspectos -, como estamos muito longe daqueles limites a este procedimento, posto que os elementos interpretativos permitem claramente o entendimento da norma, em conformidade com a Constituição, no sentido de que nela se permite tão só a limitação convencional à declaração de greve para modificação do conteúdo da convenção, sendo as consequências da greve contrária a esta cláusula as previstas, em geral, para o não cumprimento da convenção.
b) Com efeito, o artigo 591º, n.º 3, do CT preceitua que "o direito à greve é irrenunciável", pelo que, logo por razões sistemáticas, deveria preferir-se uma interpretação das normas do Código que preservasse o sentido desta proclamação.
Esta interpretação foi, porém, rejeitada, sem justificação bastante, pelo acórdão, que preferiu substituir o bom cânone interpretativo, recomendado pelos fundamentos referidos, pelo da interpretação em desconformidade com a Constituição. E isto, aproveitando, ainda, para, en passant, lançar um veredicto de inconstitucionalidade (pois este, diz-se, "parece seguro") sobre uma norma que se não encontra no CT e não estava em causa: a previsão da possibilidade de ditas "renúncias absolutas", "no sentido de que, nesse período, as associações