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0038 | II Série A - Número 110S | 04 de Julho de 2003

 

ao atribuir ao preceito um sentido meramente literal e ao ignorar os elementos que se deveriam extrair de outras normas, directa ou indirectamente relacionadas com a mesma matéria.
Assim, e desde logo haveria que ter atendido ao n.º 1 do artigo 591.º do Código, onde expressamente se proclama a irrenunciabilidade do direito à greve; para além disso, deveria ter sido ponderada a implicação da aplicabilidade, no âmbito da contratação colectiva, das regras sobre a resolução e modificação dos contratos por alteração das circunstâncias, constantes do artigo 437.º do Código Civil, bem como da consagração expressa da relevância dessas circunstâncias na execução da convenção (n.º 1 do artigo 561.º do Código do Trabalho); finalmente, também deveriam ter sido consideradas as exigências decorrentes, por um lado, da regra de que as partes devem proceder de boa fé "no cumprimento da convenção colectiva" (n.º 1 do citado artigo 561.º do Código do Trabalho) e, por outro, da necessidade de encontrar um sentido que melhor garanta o equilíbrio entre os contraentes.
Ora, da interpretação sistemática do preceito decorre que ele não pode ser entendido como permitindo o afastamento convencional da possibilidade de decretar a greve, nem em caso de incumprimento da convenção pela entidade patronal, nem quando se verifica uma alteração das circunstâncias em que as partes a celebraram; antes se deve entender que apenas admite limitações convencionais à possibilidade de declaração de greve durante a vigência da convenção, no pressuposto dessa vigência e para tentar modificar a própria convenção (cláusulas de paz social relativa e não absoluta, portanto).
A concluir, cumpre observar que, ainda que se entenda que tal impossibilidade se deva considerar implícita em qualquer convenção colectiva, não seria inútil um preceito legal com o conteúdo atrás definido, pois que, como se sabe, é controverso tal entendimento.
6. Votei, ainda, vencida quanto à alínea l) da decisão, por discordar de que as normas constantes das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto da Assembleia da República n.º 51/IX violem os n.ºs 1 e 3 do artigo 56.º da Constituição (direito à contratação colectiva).
Devo, antes de mais, observar que penso que não deveriam ter sido apreciadas separadamente, por um lado, a alínea a) do n.º 1 e, por outro, estas alíneas b) e c), uma vez que, na economia do preceito, a possibilidade de escolha ali definida aparece indissociavelmente ligada, e como que constituindo um seu pressuposto, à caducidade aqui prevista.
Seja como for, não votei a inconstitucionalidade, em primeiro lugar, por se tratar de normas que integram um regime transitório, destinado a promover a uniformização das regras convencionais aplicáveis numa empresa ou num sector de actividade e, por esta via, a alcançar uma maior igualdade entre os trabalhadores abrangidos; em segundo lugar, porque a pronúncia pela inconstitucionalidade - assente na ideia de que a cessação dos efeitos das convenções, "por imposição estranha à vontade dos contraentes", equivale a uma expropriação do direito de contratação colectiva dos sindicatos outorgantes - só pode justificar-se, a meu ver, na ideia de que os sindicatos têm um interesse autónomo (em relação aos trabalhadores que representam) na manutenção de convenções que outorgaram; ora não creio que a circunstância de a Constituição radicar nos sindicatos o direito à contratação colectiva (n.º 3 do seu artigo 56.º) implique tal reconhecimento.
É que, não impedindo a caducidade das convenções anteriores que os efeitos do respectivo regime se mantenham quanto aos contratos individuais de trabalho celebrados na sua vigência, ou quanto às suas renovações, como o acórdão afirma expressamente, a propósito da apreciação da norma "resultante da interpretação conjugada dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 557.º do Código do Trabalho", no seu ponto F), não se vê que possam ser prejudicados os trabalhadores que pretendam continuar abrangidos por tais convenções.

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Declaração de voto

Votei vencido quanto às alíneas g) e h) da decisão, e, em parte, quanto às alíneas a) e b), pelas razões que passo a expor:
1. Seguindo a ordem do acórdão, e começando pelo artigo 17º, n.º 2, parte final, do Código do Trabalho (CT), discordei das alíneas a) e b) da decisão na parte relativa à exigência, à candidata ao emprego ou à trabalhadora, de informações sobre o seu estado de gravidez.
A norma em apreço insere se na subsecção do CT sobre "direitos de personalidade", que não realiza apenas uma "concentração do tratamento", antes contém "matéria de grande novidade e inequívoco interesse" (assim, Maria do Rosário Palma Ramalho, "O novo Código do Trabalho", in Estudos de direito do trabalho, vol. I, Coimbra, 2003, pág. 29), colmatando, em vários pontos, um verdadeiro vazio legislativo - como é de justiça reconhecer, independentemente da opinião sobre as soluções consagradas. Resulta, a contrario, dessa norma que o empregador pode exigir informações sobre a saúde ou o estado de gravidez do candidato a emprego ou do trabalhador "quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade profissional o justifiquem e seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação". E o Tribunal pronunciou-se pela sua inconstitucionalidade, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26º, n.º 1, e 18º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP), apenas na medida em que ela "permite o acesso directo do empregador" a essas informações - ou seja, tão só por não prever um procedimento menos gravoso, e não devido aos termos e ao alcance dos fundamentos para a exigência de informações.
a) Estou de acordo com a decisão quanto às informações relativas ao estado de saúde (embora em termos diferenciados quanto ao candidato a emprego e quanto ao trabalhador), mesmo admitindo - como parece resultar do confronto com os artigos 19º, n.º 1, e 20º, n.º 2, do CT (admissibilidade da exigência de "realização ou apresentação de testes ou exames médicos" e da utilização de meios de vigilância à distância quando tenham "por finalidade a protecção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade o justifiquem") - que a fórmula utilizada ("quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade profissional o justifiquem") pode incluir mais do que a protecção e a segurança do trabalhador ou de terceiros. A meu ver, ela ainda exprime o essencial: que terão de existir exigências específicas da actividade desenvolvida, e não apenas gerais, que justifiquem, por exemplo, que a determinação da aptidão (ou da melhor aptidão) do candidato a emprego ou do trabalhador passe pela exigência de informações