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0033 | II Série A - Número 110S | 04 de Julho de 2003

 

da norma abarcada na pronúncia de inconstitucionalidade.
A legitimidade constitucional para a emissão de convenções colectivas, regulamentos de extensão e de regulamentos de condições mínimas deve colher se fora do quadro da hierarquia das fontes normativas de natureza política, como sempre se entendeu mesmo antes da Constituição de 1976.
Ao contrário do que está pressuposto no pedido, não são actos normativos apenas os que constam do artigo 112.° da CRP. Os aí indicados são os actos normativos de fonte legislativa ou regulamentar, e mesmo assim apenas alguns deles, pois é evidente escapar-lhes, por exemplo, os regimentos parlamentares (artigo 175.°, alínea a)) e as decisões do Tribunal Constitucional, bem como as dos outros tribunais a que a lei confira força obrigatória geral (artigo 119.°, n.° 1, alínea g), da CRP).
Entre os actos normativos cuja admissibilidade constitucional deve colher se fora do artigo 112.° figuram as convenções colectivas de trabalho a que alude o artigo 56.°, n.ºs 3 e 4, da CRP, cuja natureza normativa é incontroversa, dado que se impõem como tais às relações de trabalho, funcionando assim como fonte de direito (cf. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição revista, pág. 308; José Barros Moura, A Convenção Colectiva entre as Fontes de Direito do Trabalho, Coimbra, 1984, maxime pág. 80 e seguintes e 116 e seguintes). E no mesmo plano, quanto à sua fonte de admissibilidade constitucional, há que colocar, por várias razões, os agora denominados regulamentos de extensão (artigo 573.° e seguintes), antes designadas por portarias de extensão, os regulamentos de condições mínimas (artigo 577.° e seguintes) e as decisões arbitrais (artigo 564.° e seguintes, todos do Código do Trabalho).
Em primeiro lugar, porque esses actos normativos sempre foram vistos, quer antes quer depois da Constituição de 1976, como instrumentos materiais de regulação colectiva das relações de trabalho autónomos em relação às demais fontes de direito constitucionalmente admitidas.
É certo que, quanto aos regulamentos de extensão, essa sua natureza é mais evidente por estar mais próxima da letra do n.° 4 do artigo 56.° da CRP, onde se dispõe que "a lei estabeleç[a]e as regras respeitantes à legitimidade para a celebração das convenções colectivas de trabalho, bem como da eficácia das suas normas", sendo a questão da extensão do âmbito subjectivo colectivo das convenções colectivas um puro problema de extensão do âmbito de eficácia pessoal das normas (sem qualquer inovação substantiva) de uma convenção colectiva de trabalho que foi resultado de contratação colectiva entre os sindicatos e os representantes dos empregadores.
De qualquer modo não pode negar se que a força jurídica da extensão apenas resulta directa e imediatamente do acto regulamentar, encontrando se a lei constitucional habilitante na lei cuja emissão está autorizada no referido artigo 56.°, n.° 4, da CRP.
Ora, também a legitimidade constitucional para a emissão dos regulamentos de condições mínimas é susceptível de ser colhida na mesma lei habilitante a que alude o n.° 4 do artigo 56.° da CRP.
Na verdade, a questão da emissão dos regulamentos de condições mínimas não deixa de ser um problema de eficácia das convenções colectivas, na sua dimensão de impossibilidade da extensão subjectiva colectiva das convenções colectivas existentes, pois a sua emissão apenas está prevista "nos casos em que não seja possível o recurso ao regulamento de extensão, verificando se a inexistência de associações sindicais ou de empregadores e estando em causa circunstâncias sociais e económicas que o justifiquem ..." (artigo 578.° do Código do Trabalho).
Depois, porque não faz o menor sentido, do ponto de vista da protecção dos interesses dos trabalhadores, que constituem a razão essencial da sua emissão, enquanto parte colectiva mais fraca, que a autoridade administrativa não possa agir a coberto da mesma legitimidade constitucional que detém para a emissão dos outros regulamentos de regulação das relações colectivas de trabalho e isso tudo quando no artigo 579.° do Código do Trabalho se obriga à instituição de uma comissão técnica onde "... são incluídos, sempre que se mostre possível assegurar a necessária representação, assessores designados pelos trabalhadores e pelos empregadores interessados" e se dispõe claramente que "o regime previsto para a elaboração dos regulamentos de extensão é subsidiariamente aplicável" (artigo 579.°, n.ºs 3 e 5, do Código do Trabalho) (itálico acrescentado para reforçar a intencionalidade do argumento).
Mas existe ainda uma razão histórica para não sujeitar estes regulamentos de condições mínimas ao regime do actual artigo 112.° da CRP. É que, quanto saibo, quando se discutiu a revisão constitucional de 1982, que levou ao aditamento do artigo 115.°, que corresponde ao actual artigo 112.°, nunca foi equacionado o problema da inclusão dos instrumentos de regulação colectiva de trabalho na sua previsão.
Mas ainda que se entenda o contrário, sempre será possível descortinar nas normas do Código do Trabalho acabadas de referir a credencial legal requerida pelo artigo 112.°, n.° 6, da CRP para a emissão dos regulamentos de condições mínimas, ficando, claro, sujeitos à regra contida na ressalva prevista no artigo 4.°, n.° 1, do mesmo Código.
Finalmente, cabe ainda dizer, na linha do que já atrás se disse, que resulta directamente da conjugação entre o disposto na ressalva feita no artigo 4.°, n.° 1, e o prescrito no artigo 578.° do Código do Trabalho que não é legalmente permitida aos regulamentos de condições mínimas a possibilidade de "afastar normas do Código que não prevejam que a regulação da matéria seja feita, em primeira linha, por instrumentos de regulação colectiva".
Na verdade, decorre do disposto no artigo 578.° do Código do Trabalho que os regulamentos de condições mínimas nunca podem ter um âmbito de regulação material superior ao que é permitido aos regulamentos de extensão e por indexação necessária ao que é permitido às convenções colectivas de trabalho.
E o que acaba de dizer se pode aplicar se, mutatis mutandis, às decisões arbitrais, tendo em conta o seu âmbito material e o disposto nos artigos 564.° e seguintes do Código do Trabalho.
d) Quanto à alínea h) da decisão: Antes de mais, não pode deixar de referir-se a vaguidade da própria decisão de inconstitucionalidade, bem como dos fundamentos que a suportam, que se pensa ser contrária à tradição do Tribunal e à segurança jurídica que aquela deve propiciar a todos os possíveis destinatários da pronúncia do Tribunal, entre eles se contando o órgão competente para "expurgar" a norma dos sentidos considerados inconstitucionais. Também neste domínio, vale