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0032 | II Série A - Número 110S | 04 de Julho de 2003

 

particulares exigências inerentes à actividade profissional, cujo conhecimento é, aliás, essencial para o empregador, tanto assim que este não pode eximir se da responsabilidade por acidentes de trabalho (cf. artigo 287.° do Código do Trabalho), não deixa de corresponder, de um outro lado, ao cumprimento de um dever geral de boa fé por parte do candidato a emprego ou do trabalhador na formação do contrato de trabalho e na sua execução (cf. artigos 227.° do Código Civil e 93.°, 97.°, n.° 2, e 119.° do Código do Trabalho).
Dispondo se o empregador, no exercício dos direitos de iniciativa económica privada e de propriedade, constitucionalmente reconhecidos (artigos 61.° e 62.° da CRP), a celebrar e a manter um contrato de trabalho para o exercício de actividades profissionais que envolvem particulares riscos de saúde ou de segurança para o trabalhador ou terceiros, afigura se ser proporcionada ou corresponder a uma justa medida a obrigação do candidato ou do trabalhador de lhe manifestar as suas condições de saúde ou estado de gravidez conhecidos, susceptíveis de implicar com a especial natureza da actividade profissional que comporta aqueles riscos.
A intermediação de um médico para recolher e avaliar a adequação do trabalhador ou candidato a emprego, sob o ponto de vista de saúde, quando estes já têm conhecimento dos dados relevantes e podem ser, de imediato, contrastados com a justificação escrita dada pelo empregador - a qual, a maior das vezes, constituirá o resultado de uma análise feita, em termos abstractos, a pedido do empregador, pelos médicos das especialidades relacionadas com os riscos cuja consumação se pretende evitar ao trabalhador ou a terceiros -, representa o acrescentamento de um ónus sobre o empregador, assente numa suspeição injustificada no plano normativo, o qual, além do mais, implicará, sempre, o retardamento da tomada das necessárias decisões de contratar ou de adoptar os comportamentos de prevenção.
A justa medida das restrições do direito de reserva à intimidade da vida privada passa aqui pela possibilidade da tomada imediata das decisões cujo efeito útil é o de contratar ou não contratar o candidato a emprego para o exercício da actividade profissional sujeita a especiais exigências ou de tomar, no menor tempo possível, as medidas necessárias ao acautelamento dos direitos de saúde e de segurança do trabalhador e de terceiros.
Acresce, por último, que a prestação desses dados relativos à intimidade da vida privada, com a imanente quebra da reserva para o empregador, justificar se ia racionalmente também aqui enquanto contrapartida funcionalizada às vantagens que o trabalhador sempre alcança com a celebração do contrato de trabalho com o empregador a quem presta as informações.
b) Quanto à decisão constante da alínea e):
Ao contrário do considerado nesta alínea da decisão, é por demais evidente que o pedido do Requerente, de pronúncia da inconstitucionalidade da norma do artigo 4.°, n.° l, do Código do Trabalho, abrange tanto os regulamentos administrativos, como as próprias convenções colectivas e as decisões arbitrais. Isso mesmo resulta dos próprios termos em que o pedido é feito e que de seguida se transcrevem na parte útil: "Significa isto que, aparentemente, e ao contrário do disposto no artigo 112.°, n.° 6, da Constituição, a lei agora aprovada pela Assembleia da República confere a actos de natureza não legislativa o poder de afastar a aplicação dos seus preceitos, a não ser que deles resulte o contrário. De facto, como se estabelece no artigo 2.° do Código do Trabalho, os instrumentos de regulamentação colectiva podem ser instrumentos negociais (basicamente as convenções colectivas), mas também instrumentos não negociais de clara natureza administrativa, como são os regulamentos de extensão ou os regulamentos de condições mínimas. (...) esta lei confere a actos administrativos a possibilidade de afastamento das garantias ou direitos consagrados em acto legislativo - a Lei que aprova o Código do Trabalho. Assim, a norma constante do artigo 4.°, n.° l, do Código do Trabalho parece violar a hierarquia constitucional dos actos normativos e o princípio da tipicidade dos actos legislativos consagrados no artigo 112.°, n.ºs 1 e 6, da Constituição" (itálico acrescentado para sublinhar a intencionalidade).
Nesta perspectiva, o Acórdão deveria apreciar igualmente a questão posta da inconstitucionalidade das convenções colectivas e das decisões arbitrais com base na invocada violação do princípio da tipicidade dos actos legislativos consagrados no artigo 112.°, n.ºs l e 6, da Constituição, concluindo, porém, pela sua constitucionalidade.
c) Quanto à alínea g) constante da decisão:
Antes de mais, há que notar que o âmbito da pronúncia de inconstitucionalidade constante desta alínea, nos termos da qual se decidiu ser inconstitucional a norma do n.° 1 do artigo 4.° do Código do Trabalho, "na parte em que permite que regulamentos de condições mínimas possam afastar normas do Código que não prevejam que a regulação da matéria deva ser feita, em primeira linha, por instrumentos de regulamentação colectiva", coincide, a nosso ver, com parte do campo hipotético abrangido pela ressalva feita no preceito ("... salvo quando delas resultar o contrário").
A hipótese normativa correspondente à declaração de inconstitucionalidade sobrepõe se, pura e simplesmente, segundo decorre de uma correcta hermenêutica, à de parte da hipótese que integra a ressalva feita no preceito. Consequentemente, o vício de que estaria afectado o regulamento de condições mínimas, que fosse, porventura, emitido contra o referido tipo de normas, seria o de ilegalidade por violação de norma legal de hierarquia superior.
É que na referida ressalva cabe a impossibilidade de serem afastadas normas do Código que não prevejam que a regulação da matéria deva ser feita, em primeira linha, por instrumentos de regulação colectiva. Tratam se, ao fim e ao cabo, de normas imperativas do Código, que, na parte que aqui importa, nunca poderão, portanto, ser afastadas pelos regulamentos de condições mínimas e pelas decisões arbitrais.
Dado essa proibição constar da ressalva feita no preceito, não é curial ir buscar o parâmetro da sua ilegitimidade à Constituição, convertendo um vício de simples ilegalidade administrativa (inconstitucionalidade indirecta) num vício de inconstitucionalidade.
De resto, não se vê como é que o desrespeito por normas imperativas estabelecidas no próprio Código de Trabalho, como decorre dos exemplos dados no Acórdão, possa degenerar num vício de inconstitucionalidade.
Note se, por outro lado, que nem os requisitos de admissibilidade que são exigidos pelo artigo 578.° do Código do Trabalho para a emissão de regulamentos de condições mínimas permitem, sem ofensa do princípio da hierarquia das fontes, que o próprio artigo em causa aceita, que outra pudesse ser a solução legal.
Acresce que discordamos ainda do parâmetro constitucional que é convocado para censurar a dimensão