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0030 | II Série A - Número 110S | 04 de Julho de 2003

 

Por outro lado, atribuindo a Constituição à lei a incumbência de "garantir" o exercício do direito de contratação colectiva (direito que a mesma Constituição só consagra de forma expressa como integrando a competência das associações sindicais, não existindo norma similar à do artigo 56.º, n.º 3, para as associações de empregadores), visto como um direito colectivo dos trabalhadores, essencial à afirmação do Estado Social, essa "garantia" implica uma actuação positiva do legislador no sentido de fomentar a contratação colectiva, alargar ao máximo o seu âmbito de protecção, manter a contratação vigente e evitar o alastramento de vazios de regulamentação. Nesta perspectiva, surge como inadequada, porque desproporcionada e inidónea a alcançar eficazmente aqueles objectivos, uma solução legislativa, como a constante da norma questionada, que facilita a cessação de efeitos das convenções vigentes, mesmo quando estão ainda em curso negociações entre as partes ou a decorrer a conciliação ou a mediação, isto é, que impõe a caducidade sem que ambas as partes nisso acordem e antes de esgotadas as possibilidades de aprovação de nova convenção.
Por isso votei no sentido de que o Tribunal Constitucional se pronunciasse pela inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 557.º do Código do Trabalho, por violação dos n.ºs 3 e 4 do artigo 56.º da Constituição da República Portuguesa.

Mário José de Araújo Torres

Declaração de voto

Votei vencido quanto às alíneas b), e), g) e h) da decisão pelos motivos que sumariamente passo a expor:
Quanto à alínea b):
Entendo que o n.º 2 do artigo 17.° do Código em análise não viola o princípio da proibição do excesso nas restrições ao direito à reserva da intimidade da vida privada. Em primeiro lugar, o direito em causa não é um direito absoluto, admitindo restrições e condicionamentos; em segundo lugar, a restrição prevista está perfeitamente justificada e o núcleo essencial do direito foi convenientemente protegido pelo mecanismo da exigência de fundamentação escrita que, obviamente, é jurisdicionalmente controlável.
Este elemento é, a meu ver, suficiente para retirar qualquer dúvida quanto à conformidade constitucional da norma.
Quanto à alínea e):
Salvo o devido respeito, não concordo com a delimitação do pedido feita pelo Tribunal. O pedido não pode ser interpretado como restrito a uma determinada dimensão normativa do preceito em análise, pelo que, a meu ver, abrange os instrumentos de regulação colectiva de trabalho de que fala a norma, incluindo, por isso, as convenções colectivas.
Quanto à alínea g):
A interpretação correcta da norma do n.º 1 do artigo 4.° do Código ora em análise era apenas a de permitir que as regras não imperativas deste diploma pudessem ser afastadas por um instrumento de regulamentação colectiva, como, aliás, tem pacificamente ocorrido.
Paralelamente, é meu entendimento de que o n.º 6 do artigo 112.° da Constituição apenas proíbe a existência de normas, com força legal, para além dos actos legislativos previstos na Constituição; esta norma não é, portanto, ofendida pelo n.º 1 do artigo 4.° do Código do Trabalho, que se refere a regulamentos, diplomas cuja existência está expressamente prevista nos n.º 7 e 8 do citado artigo 112.° da CR, com natureza subsidiária à dos actos legislativos.
É esta a razão pela qual discordo da decisão.
Quanto à alínea h):
É meu entendimento que o conteúdo da norma constante da 2.ª parte do artigo 606.° do Código do Trabalho coincide precisamente com a norma do n.º 2 do artigo 57.° da Constituição, onde se afirma que "compete aos trabalhadores definir o âmbito de interesses a defender através da greve, não podendo a lei limitar esse âmbito".
O que a aludida 2.ª parte do artigo 606.° do Código visa permitir é que os trabalhadores, através dos seus sindicatos, possam definir o âmbito de interesses a defender através da greve, autorizando o estabelecimento de cláusulas de paz social em instrumentos de contratação colectiva, o que, como se viu, tem cabimento constitucional expresso.

Carlos Pamplona de Oliveira

Declaração de voto

Votei vencido quanto às pronúncias de inconstitucionalidade constantes das alíneas b), g), h) e l) da decisão, bem como quanto à delimitação do pedido efectuada nos termos da sua alínea e).
São as seguintes, em síntese, as razões da nossa discordância com o decidido:
a) Quanto à decisão constante da alínea b):
Resulta evidente do confronto entre as disposições dos artigos 17.° e 19.°, ambos do Código do Trabalho, aprovado pelo Decreto da Assembleia da República n.° 51/IX, que é diferente o âmbito material das ressalvas efectuadas em cada um deles. O que se regula no segundo segmento do artigo 17.° é o direito do empregador a exigir do candidato a emprego ou do trabalhador que preste informações relativas ao seu estado de saúde ou estado de gravidez, "quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade profissional o justifiquem e seja fornecida por escrito a respectiva justificação".
O objecto material de regulação é, assim, o direito de exigir informações desde que se verifique o circunstancionalismo nele descrito. Logo, o que em relação a tal preceito se poderá questionar é a constitucionalidade do direito do empregador a pedir informações sobre o estado de saúde ou estado de gravidez do candidato a emprego ou do trabalhador, em tais circunstâncias.
É completamente diferente a matéria disciplinada na ressalva constante do artigo 19.°: aqui, o que se regula é o direito do empregador de exigir ao candidato a emprego ou ao trabalhador a realização ou a apresentação de testes ou exames médicos quando estes tenham por finalidade a protecção e segurança do trabalhador ou de terceiros, ou quando particulares exigências inerentes à actividade o justifiquem, devendo em qualquer caso ser fornecida por escrito ao candidato a emprego ou trabalhador a respectiva fundamentação. Consequentemente, também, o que poderia ser objecto de sindicação constitucional seria o direito do empregador de exigir a realização ou a apresentação de testes ou exames médicos.
Estamos, pois, perante problemas distintos, contendendo o primeiro, essencialmente, com a regulação dos preliminares do contrato de trabalho ou com os termos em que se desenvolve a relação jurídica de trabalho, enquanto o segundo respeita, aberta e claramente, ao foro médico, embora conexo com a segurança, higiene e saúde no trabalho.
No segundo caso estão em causa actos médicos conexos com a relação de trabalho.