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0026 | II Série A - Número 110S | 04 de Julho de 2003

 

incluindo se nesses motivos a reacção contra alegado incumprimento da convenção por parte das associações patronais ou dos empregadores ou a reivindicação de modificação do clausulado por invocada alteração anormal das circunstâncias, e sendo considerada ilícita a greve declarada com desrespeito pela referida limitação;
i) não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 557.º do Código do Trabalho, que prevê que, decorrido o período de sobrevigência, a eficácia normativa da convenção colectiva caduque, continuando todavia o respectivo regime a aplicar se aos contratos individuais de trabalho anteriormente celebrados e às respectivas renovações;
j) não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto da Assembleia da República n.º 51/IX;
l) pronunciar se pela inconstitucionalidade das normas constantes das alíneas b) e c) do n.º 1 do mesmo artigo 15.º, por violação do n.ºs 1 e 3 do artigo 56.º da CRP.

Lisboa, 25 de Junho de 2003.

Mário José de Araújo Torres (Relator; vencido quanto às decisões das alíneas a), d) e i), conforme declaração de voto junta).
Carlos Pamplona de Oliveira (Vencido quanto às alíneas b), e), g) e h) da decisão conforme declaração que junto).
Benjamim Silva Rodrigues (Vencido quanto às alíneas b), e), g), h) e l) da decisão conforme declaração de voto anexa).
Rui Manuel Moura Ramos (Vencido quanto às alíneas g) e h) da decisão nos termos da declaração de voto anexa).
Artur Faria Maurício (Vencido quanto às alíneas d) e i) no essencial pelas razões constantes da declaração de voto do Cons. Mário Torres, na parte correspondente).
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Com declaração quanto à alínea f); vencida quanto às alíneas b), e), g), h) e l) da decisão, conforme declaração junta).
Paulo Mota Pinto (Vencido quanto às alíneas g) e h), e, em parte, quanto às alíneas a) e b) da decisão, nos termos da declaração de voto que junto).
Bravo Serra (Vencido, em parte, quanto à alínea b) da decisão; vencido quanto às alíneas g) e h) da decisão; com declaração quanto à alínea f) da decisão, tudo nos termos da declaração de voto junta).
Gil Galvão (Vencido quanto à alínea d) da decisão por entender, nomeadamente, que, nas hipóteses contempladas na norma a que ela se refere, não tendo sido considerada procedente, pelo tribunal competente, a existência de uma justa causa de despedimento (e não estando em causa a protecção de um direito fundamental), o não reconhecimento da continuidade do vínculo laboral (traduzido numa não "reintegração" do trabalhador, em rigor, não despedido) não pode deixar de configurar uma flagrante violação da proibição contida no artigo 53.º da Constituição).
Maria Helena Brito (Vencida quanto às decisões constantes das alíneas a), d) e i); vencida, em parte, quanto à decisão constante da alínea f); com a declaração de que votaria em termos mais amplos a decisão de inconstitucionalidade constante da alínea g), tudo nos termos da declaração de voto junta).
Maria Fernanda Palma (Vencida quanto à alínea a); vencida quanto à alínea d); vencida quanto à alínea e); vencida, em parte, quanto à alínea f); vencida quanto à alínea i). Votei a alínea c) com declaração de voto e a alínea g) com a declaração de que votaria a inconstitucionalidade em termos mais amplos. Tudo nos termos de declaração de voto junta).
Luís Nunes de Almeida (Vencido quanto à alínea d), pelo essencial das razões expressas pelo Ex.mo Relator; e quanto à alínea e), nos termos da declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Pamplona de Oliveira).
O Ex.mo Conselheiro Alberto Tavares da Costa, que não assina por não estar presente, tem voto de conformidade quanto às alíneas a), b), c), d), h), j) e l), voto de vencido quanto às alíneas e) e i), voto de parcialmente vencido quanto à alínea f), e declaração, quanto à alínea g), de que votaria a inconstitucionalidade em termos mais amplos, tudo nos termos da declaração que depositou nas mãos do relator e que ora se anexa - Mário José de Araújo Torres.

Declaração de voto

Votei vencido quanto às decisões das alíneas a), d) e i), pelas seguintes razões:
1. Quanto à decisão da alínea a):
Entendo que o questionado segundo segmento do n.º 2 do artigo 17.º do Código do Trabalho não apenas viola o princípio da proibição do excesso "na medida em que permite o acesso directo do empregador a informações relativas à saúde ou estado de gravidez do candidato ao emprego ou do trabalhador", como se decidiu na alínea b), mas também viola o mesmo princípio enquanto, na sua directa estatuição, permite a exigência de prestação de informações sobre dados pessoais íntimos sempre que "particulares exigências inerentes à actividade profissional o justifiquem". Como resulta da comparação do n.º 2 do artigo 17.º com o n.º 1 do artigo 19.º do Código do Trabalho, essa expressão cobre realidade diversa da relacionada com a finalidade de "protecção e segurança do trabalhador ou de terceiros", de indiscutível relevância constitucional.
Daqui resulta que o carácter vago e indeterminado da expressão "quando particulares exigências inerentes à actividade profissional o justifiquem" possibilita intromissões na intimidade da vida privada do trabalhador ou do candidato ao emprego baseadas, a par de outros hipotéticos fundamentos constitucionalmente relevantes, em motivos não constitucionalmente atendíveis. Ora, as restrições aos direitos fundamentais só são legítimas se visarem salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Ao não assegurar o respeito por este condicionamento, a norma em causa (independentemente da intermediação de um médico) viola o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. Para o efeito, é irrelevante o requisito de fornecimento por escrito da fundamentação da exigência de prestação de informações, pois a determinabilidade dos motivos justificadores de restrições a direitos fundamentais tem de constar da própria lei restritiva, não podendo ser relegada para a fundamentação dos actos concretos invasores da intimidade da vida privada. A exigência de fundamentação destes actos só poderá servir para facilitar o controlo da sua subsunção a algum dos motivos legitimadores das restrições, que devem constar, com precisão, da própria lei.
2. Quanto à decisão da alínea d):
Embora já se entendesse, face à versão originária da Constituição (que inseria as normas sobre direitos dos trabalhadores entre os "direitos económicos, sociais e culturais"), que o direito à segurança no emprego, com proibição dos despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos, era um dos direitos fundamentais