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0025 | II Série A - Número 110S | 04 de Julho de 2003

 

Embora restrito à matéria retributiva, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vai no sentido de que o princípio da igualdade retributiva (para trabalho igual salário igual), com consagração constitucional, prevalece sobre o princípio da filiação, que radica em determinação contingente do legislador ordinário, e, assim, reconhece aos trabalhadores não filiados no sindicato outorgante de determinada convenção o direito de reclamar o estatuto remuneratório nesta convenção estabelecido para trabalhadores que desempenhem funções idênticas, segundo a quantidade, natureza e qualidade. Tudo isto são exemplos da não coincidência entre filiação sindical e protecção do regime convencional. Trata se, aliás, de solução que se mostra harmónica com a concepção institucional (que não estritamente representativa dos interesses dos seus associados) das associações sindicais que resulta da Constituição (cf. n.º 2 do artigo 56.º, que lhes atribui papel relevante na elaboração da legislação do trabalho, na gestão das instituições de segurança social, na elaboração e acompanhamento da execução dos planos económico sociais, na concertação social, na reestruturação das empresas). O aludido inconveniente é, aliás, facilmente ultrapassável com a previsão, como sucede noutros países, da possibilidade de os signatários da convenção aprovarem norma que torne a sua aplicação a não filiados dependente do pagamento de uma determinada importância a título de custos de negociação ("cânon de negociação", como é designada em Espanha) - cf. Jorge Leite, obra e volume citados, pág. 246 e nota 87).
Já quanto às normas das alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo 15.º surge como flagrante a sua inconstitucionalidade, por violação do direito à contratação colectiva, uma vez que delas resulta, por imposição estranha à vontade dos contratantes, a cessação de efeitos das convenções em vigor, em cuja persistência continuavam interessados os respectivos outorgantes, colocando os trabalhadores filiados na associação sindical subscritora da anterior convenção na situação de terem de aderir a convenção subscrita por sindicato concorrente. Tal representa uma inconstitucional expropriação do direito de contratação colectiva dos sindicatos "minoritários", sendo que esse direito é constitucionalmente garantido a todos os sindicatos.
A propósito da norma do artigo 12.º do Decreto Lei n.º 519 C1/79, que estabelecia que as convenções verticais (por sectores de actividade), uma vez publicadas e entradas em vigor, faziam cessar as convenções horizontais (por profissões), ainda que estas não tivessem esgotado o seu período mínimo de vigência, Mário Pinto (obra citada, pág. 274) advertia que tal prevalência "pressupõe que a associação signatária da convenção horizontal que cessa é também signatária da nova convenção vertical, pois que só deste modo se respeitam os princípios vigentes acerca do direito à negociação colectiva e sobre o âmbito de eficácia das convenções colectivas". Pela mesma razão, o direito constitucionalmente consagrado à negociação colectiva é intoleravelmente ferido com a possibilidade, que deflui das referidas alíneas b) e c), da cessação da vigência de convenções contra a vontade dos respectivos outorgantes só pelo facto de, na mesma empresa ou sector, a maioria dos trabalhadores ter optado pela aplicação de outra convenção outorgada por diferente associação sindical. Daí a inconstitucionalidade de tais normas, por violação dos n.ºs 1 e 3 do artigo 56.º da CRP.

III - Decisão

31. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide:
a) não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma constante do segundo segmento do n.º 2 do artigo 17.º do Código do Trabalho, aprovado pelo Decreto da Assembleia da República n.º 51/IX, enquanto permite a exigência de prestação de informações relativas à saúde ou estado de gravidez do candidato ao emprego ou do trabalhador, quando particulares exigências inerentes à actividade profissional o justifiquem e seja fornecida por escrito a respectiva fundamentação;
b) pronunciar se pela inconstitucionalidade da norma constante do segundo segmento do n.º 2 do artigo 17.º do Código do Trabalho, na medida em que permite o acesso directo do empregador a informações relativas à saúde ou estado de gravidez do candidato ao emprego ou do trabalhador, por violação do princípio da proibição do excesso nas restrições ao direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada, decorrente das disposições conjugadas dos artigos 26.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP);
c) não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 436.º do mesmo Código, que permite que, impugnado o despedimento com base em invalidade do procedimento disciplinar, o empregador reabra, por uma única vez, esse procedimento, até ao termo do prazo para contestar, sendo este regime inaplicável em caso de inexistência de procedimento disciplinar e não consentindo o alargamento das imputações contidas na nota de culpa a outros factos, conhecidos há mais de 60 dias pelo empregador ou pelo superior hierárquico com competência disciplinar;
d) não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 438.º do mesmo Código;
e) considerar que, relativamente à norma do n.º 1 do artigo 4.º do mesmo Código, o pedido apenas abrange os regulamentos de extensão e os regulamentos de condições mínimas;
f) não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 4.º do Código do Trabalho, na parte em que se refere a regulamentos de extensão;
g) pronunciar se pela inconstitucionalidade da mesma norma, na parte em que permite que regulamentos de condições mínimas possam afastar normas do Código que não prevejam que a regulação da matéria seja feita, em primeira linha, por instrumentos de regulamentação colectiva, por violação do artigo 112.º, n.º 6, da CRP;
h) pronunciar se pela inconstitucionalidade, por violação do n.º 1 do artigo 57.º da CRP, da norma constante da segunda parte do artigo 606.º do Código do Trabalho, enquanto permite a assunção de limitações, por parte dos sindicatos outorgantes de convenção colectiva, à declaração de greve durante a vigência da convenção e por motivos relacionados com o conteúdo desta,