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0037 | II Série A - Número 110S | 04 de Julho de 2003

 

artigo 17.º caberá perguntar que intervenção se espera do médico, se, para comunicar ao empregador se existem ou não "inconvenientes à contratação ou à atribuição de determinadas actividades" não faz, sequer - sob pena de se cair na previsão do artigo 19.º -, o exame do candidato ou do trabalhador, nem aprecia resultados de testes a que o mesmo tenha sido submetido. Não creio que sem esse exame ou sem essa apreciação o médico possa prestar ao empregador a informação pretendida. Não vejo, assim, que, neste contexto, se possam considerar relevantes os seus conhecimentos científicos.
Para além disso, os requisitos que o artigo 17.º coloca como condição da obrigação de prestar as informações em causa - refiro me em particular à necessidade de fundamentar, por escrito, a sua exigência, sendo tal fundamentação susceptível de controlo judicial, em caso de litígio - e a aplicabilidade expressamente prevista no n.º 4 do artigo 17.º do regime de protecção de dados pessoais para o tratamento dos dados fornecidos ao empregador garantem, por um lado, a adequação da exigência e, por outro, a protecção dos interesses do candidato ao emprego ou do trabalhador; é que, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, o empregador fica sujeito "a sigilo profissional" quanto aos dados pessoais que forem tratados (quer automatizadamente, quer manualmente, como resulta do n.º 1 do artigo 4.º da mesma Lei).
2. Votei vencida quanto à alínea e) da decisão porque entendo que a dúvida de constitucionalidade colocada pelo Presidente da República relativamente ao n.º 1 do artigo 4.º do Código não se restringe à compatibilidade com os n.ºs 1 e 6 do artigo 112.º da Constituição da "possibilidade de derrogação dos preceitos do Código do Trabalho" por regulamentos administrativos (de extensão ou de condições mínimas), abrangendo igualmente essa "possibilidade de derrogação" por convenções colectivas e por decisões de arbitragem obrigatória.
Não creio que seja possível interpretar o âmbito do pedido contra texto expresso recorrendo à adequação ou inadequação do "parâmetro constitucional invocado".
3. No que respeita à alínea f) da decisão, relativa à compatibilidade do mesmo n.º 1 do artigo 4.º do Código de Trabalho, na parte em que respeita aos regulamentos de extensão, com os n.ºs 1 e 6 do artigo 112.º da Constituição, não votei no sentido da inconstitucionalidade mas não posso, nem deixar de expressar algumas dúvidas quanto à não verificação de tal inconstitucionalidade, nem acompanhar o acórdão quando recorre ao n.º 4 do artigo 56.º da Constituição para fundamentar a não inconstitucionalidade.
Votei no sentido da não inconstitucionalidade, desde logo, porque não creio que, ao introduzir a regra constante do (actual) n.º 6 do artigo 112.º da Constituição, o legislador constituinte de 1982 tenha querido acabar com os instrumentos não negociais de regulamentação colectiva (actuais portarias de extensão e de regulamentação do trabalho).
As consequências de tal inadmissibilidade seriam de tal modo gravosas, por razões que julgo desnecessário enunciar, que seria exigível uma demonstração inequívoca dessa vontade para que me sentisse habilitada a concluir nesse sentido.
Mas votei no sentido da não inconstitucionalidade também porque admito que seja possível considerar que não infringe aquela regra constitucional a admissibilidade de regulamentos administrativos (quer de extensão, quer de condições mínimas, na terminologia do novo Código) para regular matérias disciplinadas no Código, é certo (porque, caso contrário, a hipótese não cabe no n.º 1 do artigo 4.º), mas por normas expressamente declaradas (sempre pelo n.º 1 do artigo 4.º) como não imperativas.
Embora seja sempre exacto afirmar que tais regulamentos têm como efeito o afastamento de normas contidas no Código que, não fora a sua aprovação, seriam aplicáveis - e é esta a razão fundamental das dúvidas que referi -, também me não parece de excluir a possibilidade de entender que o mesmo n.º 1, no fundo, vem permitir como que o equivalente a uma deslegalização das matérias reguladas no próprio Código por norma não imperativa.
Em qualquer caso, não creio que se deva ver no n.º 1 do artigo 4.º do Código a vontade de atribuir força de lei aos regulamentos em causa.
O que já me não parece possível é encontrar no n.º 4 do artigo 56.º da Constituição a credencial constitucional para a admissibilidade de regulamentos de extensão. Com efeito, é para a lei - e não para regulamento - que este preceito constitucional remete a tarefa de definição da eficácia das normas das constantes convenções colectivas de trabalho; não pode, pois, ser invocado para afastar o n.º 6 do artigo 112.º quando está precisamente em causa a questão de saber se a lei pode, em vez de fazer ela própria essa definição, remetê-la para regulamento.
Daqui decorre que considero irrelevante para a questão de constitucionalidade colocada a circunstância de os regulamentos de extensão não terem carácter inovatório, no sentido de que apenas alargam regulamentação já constante de convenção colectiva, assim alcançando uma uniformização importante na perspectiva da igualdade. Do ponto de vista das exigências constantes do n.º 6 do artigo 112.º da Constituição, subsiste o problema da redução do âmbito de aplicação das normas do Código, bem como o da diferença de fundamento da obrigatoriedade de um e de outro instrumentos - a vontade da Administração, nos regulamentos, a vontade dos interessados, nas convenções.
Ora, se não suscita qualquer dificuldade de compatibilização com o n.º 6 do artigo 112.º da Constituição o n.º 1 do artigo 4.º do Código na medida em que se refere a estas convenções é, justamente, por terem base convencional, assim caindo fora do âmbito de aplicação daquele n.º 6 (ver, neste sentido, o acórdão n.º 98/95, Diário da República, 2.ª série, de 16 de Junho de 1995).
4. Resulta do que acabei de afirmar a razão pela qual também não acompanhei o acórdão no julgamento de inconstitucionalidade, constante da alínea g) da decisão, do n.º 1 do artigo 4.º na parte relativa aos regulamentos de condições mínimas que venham "afastar normas do Código que não prevejam que a regulação seja feita, em primeira linha, por instrumentos de regulamentação colectiva".
Em meu entender, a razão que permitirá a aprovação de regulamentos de extensão vale igualmente para os regulamentos de condições mínimas; devo, aliás, observar que não encontro fundamento, neste contexto, para a distinção feita pelo acórdão entre as normas (total ou parcialmente) não imperativas do Código.
5. Votei vencida quanto à alínea h) da decisão porque entendo que o acórdão adoptou para o artigo 606º do Código uma interpretação que se me afigura incorrecta,