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0036 | II Série A - Número 110S | 04 de Julho de 2003

 

Finalmente, porque o sindicato que viu a sua convenção caducar não fica privado do direito de contratação colectiva, já que pode abrir novo processo negocial, visando a obtenção de um regime que favoreça melhor os trabalhadores do que aquele que viu caducar, como expressamente se admite no n.° 3 do mesmo artigo 15.°. Nesta perspectiva, a solução legal até pode ser um modo de alargar o âmbito e dinamizar a contratação colectiva.
De tudo resulta, pois, poder considerar se estar assegurado um mínimo de eficácia constitucionalmente relevante do direito de contratação colectiva, mesmo visto da perspectiva da titularidade representativa do mesmo por parte dos sindicatos que veriam as suas convenções colectivas caducar.
Contra estas razões não valem os argumentos, invocados pelo Requerente, de esta solução "poder constituir um desincentivo sério à filiação e participação sindical" e, igualmente, poder afectar "sensivelmente a autonomia e a representatividade sindical".
E não valem porque a solução é construída sobre o principal pilar dos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores previsto na Constituição e que é o direito de liberdade sindical dos trabalhadores (artigo 55.° da CRP).
Em segundo lugar, porque a convenção prevalecente à qual os trabalhadores aderissem não poderia deixar de ser vista como uma convenção resultante da autonomia sindical, mas em que o grau de representatividade subjectiva, evidenciada pelo maior número de aderentes, seria superior.
Em terceiro lugar, porque a Constituição não configura as associações sindicais como estruturas económicas cujas viabilidade e estabilidade individuais tenham obrigatoriamente de existir e de cuja actividade não possam aproveitar se os trabalhadores nelas não inscritos: enquanto estruturas nascidas da liberdade sindical elas deverão ficar sujeitas às contingências derivadas do exercício dessa mesma liberdade sindical.

Benjamim Silva Rodrigues

Declaração de voto

1. Não acompanhei a maioria do Tribunal no juízo de inconstitucionalidade dos regulamentos de condições mínimas contido na alínea g) da decisão. É certo que, diferentemente dos regulamentos de extensão, eles não se ligam a nenhum instrumento de regulação colectiva negocial anterior e têm carácter normativo inovatório. Mas a sua existência só será possível precisamente nos casos em que se revele impossível o recurso àqueles, se não se verifiquem os pressupostos do exercício do direito de negociação colectiva (por inexistência de organismos representativos dos parceiros sociais) e estejam em causa circunstâncias sociais e económicas que o justifiquem - designadamente a uniformização mínima do tratamento dos trabalhadores da mesma profissão ou de profissão análoga e/ou do mesmo âmbito sectorial e profissional. Eles têm assim uma clara natureza subsidiária face aos regulamentos de extensão, ao apenas poderem ser emitidos quando a emissão destes últimos esteja excluída e se verifique o mesmo condicionalismo que os justifica. Por outro lado, o seu processo de elaboração pretende assegurar, na medida do possível, a necessária representação dos parceiros sociais, assim os aproximando ainda, na medida do possível, dos regulamentos de extensão, o que se acentua com a aplicação, a título subsidiário, aos regulamentos de condições mínimas, do regime previsto para a elaboração dos regulamentos de extensão (artigo 579.º, n.º 4, do Código). Tratando se em ambos os casos de actos de natureza não legislativa que visam igualmente suprir a existência de vazios regulativos e assegurar a uniformidade da situação jurídica dos trabalhadores da mesma categoria ou área profissional, não se me afigura que se lhes não possa estender a argumentação desenvolvida a propósito da conformidade constitucional dos regulamentos de extensão, na medida em que o artigo 4.º, n.º 1, do Código do Trabalho garante a prevalência das normas deste Código sempre que estas a pretendam ver assegurada.
2. Votei igualmente vencido quanto à matéria da alínea h) da decisão por entender constitucionalmente admissível a estipulação de limitações ao direito à greve no âmbito da negociação colectiva. Diversamente do que se afirma no acórdão, entendo que da admissibilidade de tais restrições não decorre necessariamente a limitação convencional do exercício de um direito fundamental, quando se admita que o exercício do direito de greve desencadeie a denúncia da convenção colectiva de que tais restrições decorrem. A cláusula da paz social relativa contida no preceito cuja constitucionalidade se sindica sempre terá assim um conteúdo útil e a greve declarada em seu desrespeito não será por esse simples facto ilícita, contrariamente ao que conclui a interpretação que no acórdão se faz do preceito em apreço. Por último, também não partilhamos a interpretação que o acórdão faz do preceito sub judicio, na medida em que inclui na expressão "motivos relacionados com o conteúdo dessa convenção", quer a greve decretada com invocação da superveniência de alteração anormal das circunstâncias que tornaria injusto ou excessivamente oneroso o clausulado acordado ou parte dele, quer ainda a greve decretada para protestar contra alegado incumprimento da convenção por parte do empregador.

Rui Manuel Moura Ramos

Declaração de voto

1. Votei vencida quanto à alínea b) da decisão, por não considerar que a norma que permite o acesso directo (única dimensão da norma que foi considerada inconstitucional) do empregador a informações relativas à saúde ou estado de gravidez do candidato ao emprego ou do trabalhador, nas condições e com as exigências constantes dos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 17.º do Código, viole o princípio da proibição do excesso nas restrições ao direito fundamental à reserva da intimidade da vida privada.
Entendeu a posição que fez vencimento que seria suficiente para a finalidade tida em vista pelo preceito a "intervenção do médico, com a imposição de este apenas comunicar ao empregador a aptidão ou inaptidão do trabalhador para o desempenho da actividade em causa", não só porque ao empregador apenas interessa este resultado, mas também porque o médico está sujeito ao sigilo profissional e dispõe de conhecimentos científicos que poderão relevar para o efeito.
Penso, todavia, que esta intermediação do médico, no estrito contexto do n.º 2 do artigo 17.º, não é constitucionalmente imposta, como meio de evitar a violação do princípio constitucional acima referido.
Desde logo, porque tenho, na verdade, as maiores dúvidas sobre a adequação de tal exigência. Na verdade, se é plenamente justificada a necessidade de intervenção do médico nas hipóteses previstas no artigo 19.º, uma vez que, aqui, se permite a exigência de testes e exames médicos, já nas situações abrangidas pelo n.º 2 do