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0005 | II Série A - Número 013S | 07 de Novembro de 2004

 

despesa dispensando-se então o recurso a receitas extraordinárias". Com a divulgação desta novas previsões de deficit, aguardam-se os níveis de acomodação das anunciadas "consequências positivas das reformas estruturais", e, em que medida é que poderá então ser ou não dispensável o recurso a novas receitas extraordinárias para suster deficits em valores abaixo dos 3%.
Entretanto, no que diz respeito ao cenário apresentado pelo Governo para o próximo ano, vale a pena voltar a citar o parecer do CES onde se diz que "a evolução económica do País em 2003, nomeadamente a queda do PIB e o crescimento do desemprego, exigiria que em 2004 o Governo adoptasse uma política económica mais propícia a um crescimento mais elevado do PIB e do emprego".

14. Relativamente às finanças locais, o Governo confirmou ter optado por calcular a participação das autarquias locais nos impostos do Estado a partir das receitas apuradas do IVA, IRS e IRC no ano de 2002, mas só depois de deduzidos os valores então arrecadados como resultado da cobrança extraordinária obtida com o "perdão fiscal" concedido naquele ano.
Perante a opinião de que tal método de cálculo não respeita o determinado pelo artigo 5.º da Lei das Finanças Locais, a Sr.ª Ministra das Finanças invocou um parecer jurídico para suportar tal decisão, adiantando porém que, caso houvesse dúvidas, estaria disposta a invocar o artigo 85.º da Lei de Enquadramento Orçamental para manter, sem qualquer alteração, os níveis de transferências apresentados na proposta de orçamento.
Estão em causa diferenciais que permitiriam aos municípios arrecadar mais cerca de 104,361 milhões de euros e às freguesias mais cerca de 8,554 milhões de euros, se fosse seguido o articulado da Lei das Finanças Locais. Ao abrigo do artigo 85.º da Lei de Enquadramento Orçamental, o Governo pode determinar a não aplicação integral da Lei das Finanças Locais invocando a necessidade de assegurar o cumprimento pleno das condições previstas no Pacto de Estabilidade e Crescimento.

III - Grandes Opções da Política para 2004 e principais linhas de acção governativa

1. No seguimento da aprovação do Programa do Governo, a proposta de lei das Grandes Opções para 2004 volta a desenvolver as quatro opções definidas pelo Governo para a Legislatura.

Recorde-se que essas quatro opções são

- Consolidar um Estado com autoridade, moderno e eficaz (1.ª Opção);
- Sanear as finanças públicas e desenvolver a economia (2.ª Opção);
- Investir na qualificação dos portugueses (3.ª Opção);
- Reforçar a justiça social e garantir a igualdade de oportunidades (4.ª Opção).

2. Na 1.ª Opção concentram-se as medidas relativas às áreas da Defesa Nacional, da Política Externa, da Administração Interna, da Justiça, da Administração Pública, da Autonomia Regional e da Descentralização.
3. Da 2.ª Opção constam as medidas relativas ao Sector das Finanças, da Economia (incluindo indústria, comércio, serviços, turismo, energia, comunicações e serviços postais), da Agricultura, das Pescas, dos Transportes e Obras Públicas e do Sistema Estatístico.
4. Na 3.ª Opção são abordadas as medidas relativas às áreas da Educação, Ciência e Ensino Superior, Trabalho e Formação, Cultura, Comunicação Social e Sociedade de Informação.
5. Finalmente na 4.ª opção são tratadas as medidas relativas aos sectores da Saúde, da Segurança Social, da Família, da Igualdade de Oportunidades, das Minorias Étnicas e da Imigração, da Juventude, das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, da Habitação, do Desporto e da Defesa do Consumidor.
6. Na evidente impossibilidade temporal de abordar de forma exaustiva e rigorosa as inúmeras medidas incluídas em cada uma das áreas que integram as quatro opções supra referidas, opta-se por enunciar dois ou três elementos tanto quanto possível genéricos e transversais.
6.1. O Governo apresenta uma análise descritiva em jeito de balanço do que até agora foi concretizado, ao longo desta primeira parte da IX Legislatura.
Sublinhe-se e registe-se esta opção considerando-se contudo que, como refere o CES no seu parecer, deverá no futuro "existir numa exposição mais criteriosa" que evite uma simples listagem por parte de cada ministério. Na realidade, essa listagem não permite distinguir com clareza o que constitui programação a médio prazo a que o Governo está simplesmente a dar continuidade, nem tão pouco permite (na maioria dos casos) efectuar uma avaliação qualitativa/quantitativa do que se considera ou foi executado e/ou está em execução.
6.2. O mesmo reparo pode ser feito no que concerne a muitas das medidas para 2004 apresentadas nas diferentes áreas governamentais que integram as quatro opções de política para 2004.

Neste caso, salienta-se também a ausência, em certos casos, da identificação clara de prioridades (como diz o CES no seu parecer), enquanto que, noutras situações, as "medidas de política" atingem um tal nível de pormenor que mais parecem planos de gestão corrente de ministérios ou dos seus organismos do que medidas políticas inseridas em Grandes Opções do Plano.

6.3. Uma preocupação que não esquece nem pretende escamotear a grande margem de manobra que sobra ao Governo para a gestão e implementação das diferentes medidas de política, prende-se com a dúvida, insistentemente avançada no debate orçamental, sobre a exequibilidade de algumas das medidas previstas nas Grandes Opções do Plano, quando confrontadas com os meios financeiros de investimento e de funcionamento inscritos no Orçamento do Estado.

IV - Política de Investimento da Administração Central em 2004

A - O PIDDAC/2004

1. Dando seguimento à Lei de Enquadramento Orçamental o Orçamento do Estado para 2004 arranca com uma estrutura com base em programas que visa permitir uma gestão dos recursos públicos feita por objectivos, e que se espera venha também a viabilizar, num futuro desejavelmente próximo, um acompanhamento mais eficaz da execução orçamental.
O Governo, ao iniciar a implementação desta nova estrutura orçamental defende que, ao nível do Programa de Investimentos e Despesa da Administração Central (PIDDAC), a aplicação desta nova "fórmula" irá permitir uma