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3043 | II Série A - Número 075 | 24 de Julho de 2004

 

aos órgãos de soberania - Assembleia da República e Governo - compete, no quadro dos seus poderes, a definição da política criminal; ao Ministério Público cabe, no respeito pela sua autonomia, participar na sua execução.

São estes os princípios que balizarão a acção do Governo neste domínio, devendo cada qual - órgãos de soberania e Ministério Público - agir em conformidade, assumindo, na plenitude, os seus poderes e responsabilidades constitucionais.

Na sequência das muitas acções já empreendidas, o Governo privilegiará a vocação humanista da sua política, tutelando os interesses das vítimas de crimes, a eficácia do combate ao crime, a salvaguarda dos direitos dos arguidos, a humanização do sistema prisional e a eficiência do sistema de reinserção social.

O apoio às vítimas de crimes, já muito presente na política governamental anterior, será reforçado, privilegiando uma articulação estreita com as instituições de solidariedade social. Será dada especial atenção à revisão do sistema de indemnização das vítimas de crimes, em curso no plano europeu.

A prioridade assinalada ao sistema prisional será mantida. Levar-se-á a cabo uma programação calendarizada da construção de novas prisões, projectadas em moldes que tenham em atenção os fins a que se destinam e a humanização da vida dos reclusos. Serão, igualmente, reforçados os meios dos centros penitenciários de alta segurança.

A questão das medidas preventivas merecerá especial cuidado do Governo, devendo ser postos em prática os mecanismos que permitam a separação da população prisional de diferente perigosidade, com especial preocupação para os reclusos mais jovens que, excepcionalmente, devam ser objecto de medidas preventivas de privação de liberdade.

Ainda no domínio da delinquência juvenil o Governo considera que é necessária a revisão do actual quadro normativo aplicável, à luz das novas realidades emergentes das diversas formas de criminalidade.

O Governo dará, portanto, sequência às medidas seguintes:

- aprofundamento da introdução das medidas preventivas alternativas à privação provisória de liberdade, seja pela continuação do programa de vigilância electrónica, seja pela promoção das necessárias alterações no domínio penal e processual penal;

- desenvolvimento do regime prisional hospitalar, o qual deverá ser estruturado de acordo com as conclusões das comissões interministeriais criadas para o efeito (com especial ênfase na situação dos reclusos toxicodependentes);

- conclusão do programa de articulação integrada e adequada do Instituto de Reinserção Social com os tribunais;

- revisão da lei de execução de penas e da lei orgânica dos correspondentes tribunais, aproveitando o estado adiantado da actividade dos dois Grupos de Trabalho;

- alteração do regime do segredo de justiça, no sentido da restrição do seu âmbito, de acordo com as alterações a prover nos ordenamentos penal e processual penal;

- despenalização da área das transgressões, que deverão passar a contra-ordenações, de acordo com os estudos ainda em curso.

Finalmente, na vertente externa, o Governo dará uma particular atenção ao reforço da cooperação judicial no quadro do espaço europeu de liberdade, segurança e justiça (3º pilar da União Europeia) e à cooperação com os Estados membros da CPLP.

5. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Pilar fundamental e estruturante do Estado Democrático, a Administração Pública traduz-se numa prioridade de acção do XVI Governo Constitucional, aproveitando o trabalho desenvolvido nesta matéria pelo Governo anterior.

Pretende-se uma Administração Pública que desenvolva a sua acção orientada pelo primado da cidadania, dirigida para o serviço ao cidadão, fundada nos valores do serviço público e na ética da responsabilidade. Uma Administração Pública que aposte no primado do mérito, na definição de objectivos e na avaliação dos resultados;

Por isso, é imperativo aprofundar uma cultura de ética e de serviço público, prestigiar a missão da Administração Pública e os seus agentes e orientar a sua actuação de acordo com critérios de rigor e de excelência.

Constituem princípios fundamentais da acção governativa no domínio da Administração Pública:

- garantir os direitos de cidadania, assegurando o primado da igualdade dos cidadãos perante a lei e o respeito pelo princípio da proporcionalidade;

- assegurar o respeito pelos princípios da legalidade, da justiça, e da oportunidade;

- prosseguir a transparência, criando mecanismos que permitam aos cidadãos conhecer com clareza os seus direitos e deveres para com a Administração Pública;

- estabelecer processos de decisão céleres que permitam a resolução, em tempo útil, das situações colocadas pelos cidadãos e criem no público a confiança no funcionamento da Administração Pública;

- promover o respeito e a valorização da missão de serviço público;

- actuar com rigor e eficácia, rendibilizando a utilização dos recursos públicos.

São assim objectivos a prosseguir pelo XVI Governo Constitucional:

- dignificar a missão da Administração Pública e o exercício da função pública pelos seus agentes;

- criar uma Administração Pública eficiente capaz de gerir com eficácia os recursos públicos, mobilizadora de iniciativas e aberta às exigências da sociedade;

- aproximar a Administração dos cidadãos, prestando um serviço de qualidade e facilitando o acesso dos cidadãos à informação;

- simplificar os procedimentos, impedindo a burocratização e circuitos de decisão complexos e pouco transparentes, reduzindo os custos e encurtando os tempos de resposta.

É neste âmbito que cabe definir sem ambiguidades, o papel do Estado, a sua dimensão e funções. Importa pois:

- delimitar as funções que o Estado deve desenvolver directamente daquelas que, com vantagem para o cidadão, melhor podem ser prosseguidas de forma diferente;