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112 | II Série A - Número: 012S2 | 16 de Outubro de 2004

Importa, assim, garantir: • Um sistema fiscal que assegure a efectiva equidade horizontal do tecido social; • O aperfeiçoamento do sistema fiscal, de modo a promover o desenvolvimento e o crescimento económico; • A simplificação e a clarificação das leis fiscais para facilitar a sua compreensão pelos contribuintes e permitir o maior combate aos comportamentos fraudulentos e evasivos; • A visibilidade e a consolidação dos regimes fiscais; • A progressiva extinção de benefícios e de regimes especiais de tributação, considerados desajustados face ao actual quadro económico, bem como observar um estrito rigor e exigência na atribuição de novos benefícios de natureza contratual; • Que da extinção dos benefícios e da concomitante redução das taxas de imposto, seja reintroduzida justiça nos regimes fiscais e assegurada a redução do imposto a pagar pela maioria dos contribuintes, principalmente dos trabalhadores dependentes; • A neutralidade fiscal entre as contribuições para o sistema público e contribuições para o sistema complementar de segurança social; • A redução dos impostos indirectos nos serviços com alta intensidade do factor trabalho; • O combate à economia informal, mediante o reforço das obrigações de documentação das operações tributáveis e da obrigatoriedade de registo bancário dos pagamentos; • A protecção e valorização das actividades dirigidas à aquisição de novos conhecimentos e ao desenvolvimento de processos tecnologicamente avançados; • O reforço dos poderes de acesso à informação protegida pelo sigilo profissional ou outro nas situações de incumprimento das obrigações fiscais; • O reforço da cooperação entre as entidades de fiscalização e de controlo, designadamente através de troca de informações e de experiências no domínio da criminalidade fiscal; • A interconexão de dados entre os serviços da Administração Tributária e os serviços públicos responsáveis pelo registo de veículos, barcos e aeronaves de recreio, com o objectivo de controlar os sinais exteriores de riqueza e proceder à inventariação de patrimónios; • O reforço e a cooperação com as administrações fiscais comunitárias, através do intercâmbio de dados e da intensificação do controlo inspectivo das transmissões intracomunitárias de bens; • A simplificação e a harmonização das normas do código do IRC, de modo a promover a sua aproximação às normas de tributação das sociedades existentes nos países da União Europeia; • O eficaz controlo dos reembolso de IVA e a simplificação dos procedimentos instituídos; • A operacionalização da aplicação das penalidades previstas no Regime Geral das Infracções Tributárias; • Que sejam alcançados os objectivos definidos para a área da justiça tributária, considerando como principal prioridade a célere tramitação dos processos de execução fiscal; • A análise, a comparação e a divulgação das melhores práticas, nacionais e internacionais, pelos serviços tributários, com o objectivo da sua adopção em beneficio dos serviços prestados aos contribuintes.