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0148 | II Série A - Número 019 | 23 de Novembro de 2004

 

d) As operações de gestão da dívida pública, o recurso ao crédito público e as condições específicas dos empréstimos públicos celebrados nos termos previstos na Lei do Orçamento do Estado e na legislação relativa à emissão e gestão da dívida pública;
e) Os empréstimos concedidos e outras operações activas de crédito realizadas nos termos previstos na Lei do Orçamento do Estado;
f) As garantias pessoais concedidas pelo Estado nos termos previstos na Lei do Orçamento do Estado e na legislação aplicável, incluindo a relação nominal dos beneficiários dos avales e fianças concedidas pelo Estado, com explicitação individual dos respectivos valores, bem como do montante global em vigor;
g) Os fluxos financeiros entre Portugal e a União Europeia.
(...)

O reforço das funções de controlo político por parte da Assembleia da República vem, assim, exigir a fiscalização política da execução orçamental exercida de uma forma regular permanente e sistemática e requerer por parte do Governo uma informação actualizada e atempada da execução orçamental em todos os seus aspectos relevantes, isto é, o envio mensal ao Parlamento de relatórios sobre a execução do Orçamento do Estado e trimestralmente os restantes elementos informativos previstos na lei, devendo o respectivo envio efectuar-se nos 60 dias seguintes ao período a que respeitam.

Está ainda em causa a cooperação institucional entre o Governo e a Assembleia da República que garanta o bom financiamento dos mecanismos de fiscalização política e financeira da execução orçamental e contribua para a transparência e credibilidade das contas públicas.

Recorda-se mais uma vez, por se manterem actuais, na opinião da relatora, as Recomendações ao Governo constantes no relatório da Comissão de Análise das Contas Públicas de Julho de 2002 quanto à necessidade de:

- Disponibilizar mensalmente informação de qualidade sobre a execução orçamental para a receita fiscal, para os principais Serviços e Fundos Autónomos, para as principais Autarquias Locais, para as Regiões Autónomas e para a Segurança Social;
- Reforçar os mecanismos de articulação inter - institucional, envolvendo o Banco de Portugal, o Instituto Nacional de Estatística (INE) e os vários serviços do Ministério das Finanças;
- Generalizar com urgência, a aplicação do Plano Oficial de Contabilidade Pública, já definido e em utilização nalguns serviços, em termos a ficar disponível de forma directa a informação numa base actual;
- Iniciar de imediato a elaboração de estimativas de contas trimestrais do sector Administrações Públicas;
- Apuramento, mais célere pelo INE das contas nacionais definitivas das Administrações Públicas, que deverão estar disponíveis em Fevereiro do ano n para o ano n-2;
- Reforçar os recursos afectos ao apuramento rigoroso e atempado do défice público, que deverão estar disponíveis nas instituições envolvidas.

A Assembleia da Republica, face a dificuldade na obtenção de informação apresenta-se condicionada na sua actividade de fiscalização nos mais diversos domínios, incluindo o de acompanhamento da execução orçamental.

II - O exercício das funções de controlo pela Comissão de Execução Orçamental

Criada na presente legislatura, compete à Comissão de Execução Orçamental, o acompanhamento e controlo da execução orçamental de forma aprofundada e sistemática.
Assim, a discussão do Orçamento do Estado para 2005 conta com o contributo da Comissão de Execução Orçamental em matéria de acompanhamento da execução do orçamento de 2004.
O Governo apresentou mensalmente a execução do Orçamento do Sector Estado e do Orçamento da Segurança Social através de boletim elaborado pela Direcção-Geral do Orçamento. Contudo, esta informação foi frequentemente alvo de ajustamentos em relação a estimativas anteriores não suficientemente esclarecidas.
Relativamente ao sector Estado estão, nomeadamente, nesta situação as receitas e despesas dos Serviços que passaram do universo dos Serviços e Fundos Autónomos para o sector