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0147 | II Série A - Número 019 | 23 de Novembro de 2004

 

(61,2%), verifica-se assim uma diminuição no orçamento inicial correspondente a 41,5% face a 2004.
A despesa de investimento apresenta um montante de 699,7 milhões de euros. Tal valor representa um decréscimo de 6,5% face à execução estimada de 2004 (748,1 m.€), decréscimo que corresponde a 20,3% se comparado o orçamento inicial para 2004 (877,6 m.€). Por seu turno, a despesa total de funcionamento é de 67,2 milhões de euros, no que em termos comparativos face ao orçamento inicial para 2004 (77,2 m.€), sofre uma redução de 13%, apresentando todavia um aumento de 20,4% se comparada com a estimativa de execução orçamental do ano em curso (55,8 m.€).
Face ao exposto, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é do seguinte

Parecer

A Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações considera reunidas as condições constitucionais e regimentais para a discussão e votação na generalidade em Plenário da proposta de lei n.º 145/IX (Grandes Opções do Plano para 2005) e da proposta de lei n.º 146/IX (Orçamento do Estado para 2005), reservando os grupos parlamentares a sua posição para o debate e votação em. Plenário.

Palácio de São Bento, 10 de Novembro de 2004.
O Deputado Relator, Bruno Dias - A Vice-Presidente da Comissão, Leonor Coutinho.

Nota: - As conclusões foram rejeitadas, com os votos contra do PSD e CDS-PP.
O parecer foi aprovado por unanimidade.

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Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Execução Orçamental

Relatório

I - Introdução

A Assembleia da República exerce o controlo político sobre a execução do Orçamento do Estado e efectiva as correspondentes responsabilidades políticas, nos termos do disposto da Constituição, no Regimento da Assembleia da República, e demais legislação aplicável, assim dispõe o n.º 1 do artigo n.º 59 Controlo Político da Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 91/2001 de 20 de Agosto), com as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2002 de 28 de Agosto, pela Lei Orgânica n.º 23/2003 de 2 de Julho, e pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.
Na realidade, a nova Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado veio aprofundar e desenvolver as competências dos diferentes Órgãos de Soberania no processo orçamental visando uma maior transparência do Orçamento do Estado e um maior controlo das finanças públicas. No capítulo V, dedicado ao Controlo Orçamental e Responsabilidade Financeira da Execução, artigos 58.º a 72.º, destaca-se ainda no artigo n.º 59 as seguintes disposições:

(...)
2 - No exercício das suas funções de controlo da execução do Orçamento do Estado, compete à Assembleia da República, designadamente tomar a Conta do Estado e acompanhar a execução orçamental, nos termos dispostos na presente lei.
3 - O Governo envia tempestivamente à Assembleia da República todos os elementos informativos necessários para habilitar a acompanhar e controlar, de modo efectivo, a execução do Orçamento do Estado, designadamente relatórios sobre:

a) A execução do Orçamento do Estado, incluindo o da Segurança Social;
b) A execução do Orçamento consolidado das instituições do sector público administrativo;
c) As alterações orçamentais aprovadas pelo Governo;