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110 | II Série A - Número: 002 | 18 de Março de 2005

como espaço de coordenação das políticas sectoriais à escala regional, obtendo uma escala eficiente para a concertação estratégica, a coordenação de políticas e a contratualização de recursos e metas.

Para reforçar a capacidade efectiva de intervenção das comunidades territoriais e para aumentar a qualidade e eficácia das políticas de ambiente, ordenamento e desenvolvimento territorial, atribuir-se-ão às CCDR os poderes e as condições indispensáveis ao desempenho das seguintes funções: participar na formulação de políticas nacionais, garantindo a necessária sensibilidade e adequação à diversidade territorial existente; efectuar a coordenação intersectorial (entre entidades da Administração central e entre políticas sectoriais regionalizadas) nos domínios do planeamento e da gestão territorial; e, finalmente, contratualizar com entidades sub-regionais a execução de medidas e subprogramas específicos (infra-estruturas e equipamentos colectivos, etc.) e a participação em planos inter-municipais de ordenamento do território.

No mesmo sentido, proceder-se-á à adaptação territorial dos serviços desconcentrados dos diversos Ministérios, de forma a adoptarem delimitações geográficas comuns, igualmente sob o princípio das cinco regiões-plano, tendo em vista garantir uma matriz espacial coerente a partir das NUTS.

Quanto às actuais formas de associativismo municipal, e sem prejuízo de um prévio diálogo com a Associação Nacional de Municípios Portugueses, torna-se necessário intervir legislativamente de forma a corrigir as muitas insuficiências e disfunções detectadas no modelo das áreas metropolitanas e das comunidades intermunicipais. Só uma profunda alteração do quadro legal recentemente adoptado permitirá potenciar a vontade manifestada pelos municípios no sentido de reforçarem a cooperação supramunicipal e a própria descentralização. Por um lado, importa simplificar e dar coerência à tipologia das formas de associação entre municípios, adequando os modelos institucionais à realidade territorial e regulando a evolução das entidades entretanto criadas, de forma a evitar rupturas. Por outro lado, importa objectivar as competências que estas entidades serão chamadas a exercer (por delegação ascendente, a partir dos municípios, ou transferência descendente, oriunda da administração central) e clarificar os meios que lhes deverão ser afectos. Finalmente, será criado um quadro institucional específico para as grandes áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, de forma a criar uma autoridade efectiva à escala metropolitana, dotada dos poderes, dos recursos e da legitimidade necessários para enfrentar os complexos problemas e desafios que naquelas áreas se colocam. Para tanto, estas entidades deverão ter competências subsidiárias próprias em domínios específicos (mobilidades, gestão ambiental e energética, gestão de resíduos, estratégias de ordenamento do território, habitação, desenvolvimento económico, etc.) e para intervenções de âmbito supramunicipal.

VII. Regiões Autónomas: desenvolvimento e coesão

As autonomias político-administrativas dos Açores e da Madeira representam estratégias de descentralização de grande relevância para o País. Em consequência da sua consagração constitucional, as regiões insulares portuguesas têm consolidado um percurso de convergência com os índices de produtividade e rendimento nacionais que se acentuou com a aprovação da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, em 1998. Urge, assim, continuar esse esforço.