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111 | II Série A - Número: 002 | 18 de Março de 2005

A última revisão constitucional ampliou substancialmente o núcleo de competências autonómico, impondo, simultaneamente, a necessidade de proceder à revisão do Estatuto de cada uma das regiões e das respectivas leis eleitorais. O Governo empenhar-se-á, por isso, junto da Assembleia da República, no objectivo de fazer aprovar aquelas alterações, visando o aprofundamento das competências dos órgãos de Governo próprio das regiões e a melhoria da proporcionalidade na conversão de votos em mandatos, nas eleições para as assembleias legislativas.

Não obstante a prioridade nacional de assegurar a consolidação orçamental, o Governo garantirá o pleno cumprimento da lei que estabelece as relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas, quer no tocante às transferências nelas fixadas quer no que respeita às receitas fiscais que lhes são devidas por lei, bem como, na linha do que foi preconizado pelo Partido Socialista aquando do debate do Orçamento de Estado para 2005, proporcionar aos Governos regionais o conhecimento e o acesso informático ao universo dos seus contribuintes, com o objectivo de melhorar a fundamentação das suas políticas económicas.

A condição ultraperiférica dos Açores e da Madeira nos contextos nacional e europeu, acentuada pelas características arquipelágicas, impõe que o Estado português, no plano interno e no quadro das negociações europeias atinentes à aplicação das políticas comuns para a agricultura e as pescas e, em geral, nas negociações das perspectivas financeiras para o período 2007/2013, pugne pelas adaptações necessárias que continuem a proporcionar o crescimento destas regiões atlânticas, penalizadas pela distância face ao continente europeu, pelos sobrecustos da sua insularidade, pela exiguidade dos seus mercados e pelas reduzidas possibilidades de diversificação da sua actividade económica. Continuando a Região Autónoma dos Açores no Objectivo 1 de convergência da União Europeia, o Governo procurará, no quadro das negociações europeias, aumentar o peso relativo dos fundos para esta região, designadamente no quadro das dotações para as regiões ultraperiféricas, bem como acautelar o período de adaptação da Região Autónoma da Madeira às novas regras comunitárias aplicáveis, decorrentes da previsível saída daquele Objectivo de convergência.
O Governo desenvolverá a sua actuação, nestes domínios, em estreita cooperação com as autoridades regionais, possibilitando, sempre que isso se revele pertinente, a integração de representantes seus nas delegações portuguesas junto da União Europeia.

No desenvolvimento da expressão da solidariedade e da coesão nacionais, o Governo assegurará, de forma concertada com as autoridades regionais, a complementaridade no domínio da prestação de cuidados de saúde aos doentes residentes nas Regiões Autónomas evacuados para o continente para o tratamento de patologias que obrigam o recurso a meios especializados indisponíveis nas regiões, tal como atribuirá especial atenção a outros aspectos na execução da Lei de Finanças para as Regiões Autónomas, designadamente no que concerne às obrigações públicas do transporte aéreo de e para as regiões, na fixação de investimentos nacionais e ou externos nos arquipélagos e no acesso a fundos e sistemas de incentivos nacionais.

No que diz respeito aos Açores, será tida em conta a sua importância estratégica na projecção atlântica de Portugal, pelo que será também conferida prioridade, no quadro do Acordo de Cooperação e Defesa entre Portugal e os Estados Unidos da América, a benefícios potenciais para o arquipélago resultantes dessa relação bilateral privilegiada.