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115 | II Série A - Número: 002 | 18 de Março de 2005


Em nenhuma circunstância a liberdade de informação pode ficar refém de interesses económicos ou políticos.
A concentração da propriedade dos media pode pôr em causa o efectivo pluralismo e a independência do serviço público de informação. Importa, por isso, impedir os excessos de concentração e os abusos de posição dominante, promover a transição para as tecnologias digitais de difusão, estimular a co- e a autoregulação do sector, enquanto instrumento de salvaguarda da dignidade humana, dos direitos da personalidade e da isenção e rigor informativos, assegurar os direitos dos jornalistas e o cumprimento das respectivas regras deontológicas, fortalecer o tecido empresarial da comunicação social, designadamente nos planos local e regional, apoiar a investigação sobre temas do sector e estabelecer formas de cooperação e parceria com os países e comunidades lusófonas.

Neste quadro, o Governo propõe-se:

No domínio da regulação e da garantia do pluralismo informativo: • Promover, com a maior brevidade, a criação de um novo órgão regulador dos media, independente dos poderes político e económico e dispondo dos meios humanos, técnicos e financeiros adequados.
A respectiva lei orgânica, a aprovar pela Assembleia da República nos termos do novo preceito constitucional, deverá prever a articulação entre a entidade reguladora da comunicação social e as entidades congéneres das comunicações e da concorrência; • Incentivar, paralelamente, os esforços de todos os agentes sectoriais – das empresas de comunicação social aos jornalistas – no sentido da criação de uma plataforma comum que promova a aplicação de padrões ético-deontológicos exigentes e alargados ao conjunto dos mass media, incluindo os distribuídos em linha (online); • Estabelecer limites à concentração horizontal, vertical e multimedia, sem prejuízo da desejável existência de grupos portugueses de media que melhor enfrentem os desafios da internacionalização e da modernização do sector, conferindo um papel relevante à entidade reguladora da comunicação social na definição das situações de poder de mercado significativo e na determinação das salvaguardas a aplicar em tais casos; • Aplicar mecanismos que impeçam uma participação relevante do Estado, ainda que indirecta, em empresas do sector que não sejam a RTP, a RDP e a Lusa.

No domínio da transição para as tecnologias digitais: • Estudados os respectivos impactes sociais, económicos, tecnológicos e jurídicos, introduzir a Televisão Digital Terrestre em moldes faseados, evitando a discriminação no acesso às novas emissões das camadas sociais mais carenciadas ou das regiões mais periféricas e salvaguardando os interesses do tecido tecnológico do nosso País, tanto ao nível das redes de distribuição existentes como da capacidade da indústria de componentes nacional; • Prosseguir a instalação da rede nacional para a rádio digital (T-DAB).