O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0074 | II Série A - Número 126 | 08 de Julho de 2006

 

Serão criados, no âmbito da Estratégia "Habilitar e assegurar condições de vida dignas às pessoas com deficiências ou incapacidades" do PAIDI, um serviço de atendimento para pessoas com deficiência nas distritais da segurança social e um balcão único nas estruturas físicas de atendimento do IEFP;
- Será, também, revisto o sistema das prestações familiares na eventualidade da deficiência;
- Proceder-se-á à consolidação do modelo de intervenção precoce, com alterações e reajustamento de acordo com a avaliação em curso e de modo a reforçar a sua qualidade e adequação às necessidades;
- Será, ainda, revisto o sistema supletivo de financiamento, prescrição e atribuição de ajudas técnicas e concepção de um novo sistema integrado nesta matéria.

II - Das conclusões

Considerando tudo o que antecede, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui da seguinte forma:

1 - O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 77/X, relativa às Grandes Opções do Plano para 2007.
2 - A apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e para os efeitos da alínea g) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.º da Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto (Terceira alteração à Lei n.º 91/2001 de 20 de Agosto - Lei de Enquadramento Orçamental).
3 - À Comissão de Trabalho e Segurança Social cumpre, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 216.º e do n.º 1 do artigo 217.º do Regimento da Assembleia da República, emitir o competente relatório e parecer sobre a referida proposta de lei, no que diz respeito ao âmbito material da sua competência e que têm a ver a 2.ª Opção, intitulada "Reforçar a coesão social, reduzindo a pobreza e criando mais igualdade de oportunidades" e, dentro desta, as questões atinentes ao "Mercado de trabalho, emprego e formação", "Melhor protecção social e maior inclusão" e "Mais e melhor política de reabilitação".
Em cada uma das temáticas referidas no ponto anterior o documento das Grandes Opções do Plano apresenta uma elencagem dos objectivos e das medidas concretas a levar a efeito no ano de 2007.
O Conselho Económico e Social emitiu, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 43/91, de 27 de Julho, e do artigo 92.º da Constituição da República Portuguesa, o competente parecer sobre a proposta de lei n.º 77/X e sobre as Grandes Opções do Plano para 2007.

III - Parecer

Atentos os considerandos e as conclusões que antecedem, a Comissão de Trabalho e Segurança Social é de parecer que o presente relatório se encontra em condições de ser remetido à Comissão de Orçamento e Finanças para os efeitos legais e regimentais aplicáveis.

Assembleia da República, 22 de Junho de 2006.
O Deputado Relator, Miguel Santos - O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Parecer da Subcomissão de Economia da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Economia reuniu no dia 3 de Julho de 2006, na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na cidade de Ponta Delgada, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei n.º 77/X - Grandes Opções do Plano para 2007.

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de decreto-lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores - Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e especialidade

1 - A presente proposta de lei visa proceder à aprovação das Grandes Opções do Plano (GOP) para 2007.