O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

64 | II Série A - Número: 087 | 30 de Maio de 2007

assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da União Europeia, cujo objectivo visou, numa perspectiva de coordenação legislativa, adequá-lo às alterações da legislação nacional da segurança social dos Estados-membros.
Por outro lado, na decorrência da proposta de directiva do Parlamento Europeu sobre a transferibilidade dos direitos à pensão complementar, que reúne o consenso generalizado quanto ao objectivo geral que encerra, a Presidência Finlandesa apresentou uma proposta de alteração com vista a facilitar o direito à livre circulação dos trabalhadores e o direito à mobilidade no interior de cada Estado-membro, encontrando-se a aguardar parecer do Parlamento Europeu.

c) Igualdade de oportunidades entre as mulheres e os homens: De acordo com a informação contida no relatório, foi adoptada a Directiva n.º 2006/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres.
A referida directiva, cujo prazo de transposição para os Estados-membros é de dois anos, reúne num único instrumento jurídico várias directivas que versam sobre a mesma matéria, facilitando-se, deste modo, o acesso ao direito, tendo a licença parental constituído o aspecto central do acordo entre o Parlamento Europeu e o Conselho, visando fomentar a conciliação entre a vida profissional e a vida privada, no sentido de se alcançar a igualdade entre homens e mulheres na vida profissional.
Também relacionado com a igualdade de género, a relatora sublinha a aprovação pelo Parlamento Europeu, em Dezembro último, do projecto de regulamento, acordado entre o Conselho e a Comissão, que cria o Instituto Europeu para a Igualdade de Género, com sede na Lituânia e que iniciará o seu trabalho no decurso de 2007. Trata-se de uma importante estrutura que fornecerá apoio técnico às instituições comunitárias e aos Estados-membros no plano da recolha, tratamento e divulgação de dados e estatísticas e da elaboração de «ferramentas metodológicas» capazes de promover a integração das políticas de igualdade entre homens e mulheres.

d) Compêndio das políticas nacionais no domínio da responsabilidade social das empresas: Reconhecendo que a responsabilidade social das empresas constitui um contributo positivo para os objectivos da Estratégia de Lisboa e no contexto de uma nova Comunicação sobre «Implementação da Parceria para o Crescimento e o Emprego, a Comissão: tornar a Europa um pólo de excelência em termos de Responsabilidade Social das Empresas», a Comissão pediu aos Estados-membros a actualização da informação constante do Compêndio de 2003 relativo às políticas nacionais destinadas à promoção da responsabilidade social das empresas, tarefa que, no caso português, permitiu registar um desenvolvimento positivo ao nível da política de responsabilidade social e assinalar 17 casos de boas práticas de políticas públicas nacionais promotoras de responsabilidade social, facto que importa valorizar no presente parecer.

e) Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização: A adopção, em Março de 2007, pela Comissão da proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a criação do Fundo de Ajustamento à Globalização, assume, na opinião da relatora, grande relevância dado tratar-se de um fundo destinado a actuar ao nível das alterações estruturais do comércio mundial susceptíveis de conduzir a graves rupturas económicas.
Com efeito, a criação do Fundo de Ajustamento à Globalização, destinado a estimular o crescimento económico e o emprego, designadamente através do apoio aos trabalhadores da União Europeia que venham a sofrer os impactos negativos da globalização (despedimento de dimensão europeia), constitui um importante instrumento que, na opinião da relatora, pode e deve contribuir para atenuar os efeitos negativos da globalização e para aprofundar a dimensão social da Europa.

f) Organização do tempo de trabalho: No domínio específico da organização do tempo de trabalho, cumpre sublinhar que, não obstante as tentativas da Presidência Austríaca e Finlandesa, não foi possível, no quadro da União Europeia, chegar a acordo político em torno da proposta de directiva destinada a alterar a Directiva n.º 2003/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Janeiro, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho.
Tal situação resultou objectivamente de acordo com o relatório objecto do presente parecer, das diferentes situações dos mercados de trabalho e de divergências entre os Estados-membros quanto à necessidade e condições para manter a faculdade actualmente reconhecida aos Estados-membros de, em certas situações, poderem não respeitar o limite estabelecido para a duração máxima do trabalho semanal, caso o trabalhador dê o seu consentimento mediante acordo individual.
Trata-se de uma problemática importante no quadro das relações laborais, aguardando-se por isso, com natural expectativa, os resultados da reflexão prometida pela Comissão sobre eventuais medidas a tomar, em particular, quanto a uma futura revisão da Directiva n.º 2003/88/CE.