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18 | II Série A - Número: 130S1 | 7 de Setembro de 2007


Todos estes preceitos formam um bloco normativo, pelo que os trataremos conjunta e articuladamente.
Antes, porém, de entrarmos no fundo da questão, importa fazer uma curta alusão ao enquadramento constitucional do direito a reclamar.

17.1 — Não é uniforme, entre nós, o entendimento sobre qual o suporte normativo da tutela constitucional do direito de reclamação, enquanto direito no âmbito de um específico procedimento administrativo.
No sentido de que essa tutela não se inclui no disposto no artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, já se pronunciou este Tribunal, no Acórdão n.º 198/2003, defendendo que nessa norma se trata de «um direito que comporta os direitos de representação, reclamação ou queixa, que se desenvolvem em paralelo com os direitos que se desenvolvem no procedimento administrativo ou na acção jurisdicional formais».
Na doutrina, aparentemente, admite-se a posição contrária (cfr. Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, I, Coimbra, 2005, 495-496; Gomes Canotilho/ Vital Moreira, ob. cit., 696, e Marcelo Rebelo de Sousa/A. Salgado de Matos, Direito administrativo geral, III, Lisboa, 2007, 207-208).
De todo o modo, aquela primeira posição não põe em causa a dignidade constitucional de um «direito à actuação administrativa perspectivado na dimensão de um direito à decisão», no qual não pode deixar de se incluir o direito à reclamação. Como se escreve no acórdão citado:

«(…) tal direito considerar-se-ia implícito nos grandes princípios constitucionais, sejam eles o direito a uma resposta da administração, conforme resulta do citado artigo 52.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, seja o princípio da legalidade a que a Constituição, no seu artigo 266.º, subordina a Administração Pública (ou de constituir uma decorrência deles, se não mesmo do próprio princípio do Estado de direito, conjugado com o «monopólio da autoridade» do Estado), seja ele ainda o dos «direitos dos administrados», de que se trata no artigo 268.º daquela».

Independentemente da posição a tomar nesta matéria, o que cumpre, neste contexto, sobremodo salientar, até pelas atinências com pontos que posteriormente teremos que tratar, é que, como diz Gomes Canotilho, «a exigência de um procedimento juridicamente adequado para o desenvolvimento da actividade administrativa considera-se como dimensão insubstituível da administração do Estado de direito democrático», Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, Coimbra, 274-275.
Daí que o legislador, ao consagrar soluções, mesmo quando não forçosas constitucionalmente, esteja obrigado a fazê-lo de modo consentâneo com aquelas exigências.
Como se diz no Acórdão n.º 628/2005, a propósito da garantia constitucional do direito ao recurso:

«Na verdade, tal garantia, conjugada com outros parâmetros constitucionais, pressupõe, igualmente, que na regulação o legislador não adopte soluções arbitrárias e desproporcionadas, limitativas das possibilidades de recorrer — mesmo quando se trate de recursos apenas legalmente previstos e não constitucionalmente obrigatórios (assim, v. os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 1229/96 e 462/2003 (…)».

Reportando estas considerações ao direito de reclamar, é inteiramente seguro que, onde previsto este mecanismo de defesa do administrado, a sua conformação deve obedecer às exigências do procedimento equitativo. Até porque, em muitos casos, quer no domínio fiscal, como já referido, quer fora dele, a reclamação é um passo obrigatório para acesso à impugnação judicial.
E mesmo quando assim não é, não pode esquecer-se a complementaridade entre ambos os meios de defesa, como salienta Pedro Machete, acrescentando:

«Os direitos e interesses dos particulares devem ser satisfeitos logo no procedimento, de modo a que o recurso ao tribunal funcione apenas como uma ultima ratio» — v. a audiência dos interessados no procedimento administrativo, Lisboa, 1995, 86.

Por tudo, deve entender-se que o direito ao processo equitativo, consagrado no n.º 4 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa tem uma extensão necessária, com as devidas adaptações, ao procedimento administrativo.

17.2 — A primeira questão que urge apreciar é a de saber se o pressuposto-base da derrogação do sigilo bancário prevista no artigo 3.º do Decreto 139/X, da Assembleia da República — a iniciativa do contribuinte em apresentar reclamação graciosa ou impugnação judicial do acto tributário –, só por si, e independentemente dos demais contornos do regime legal, fere ou não de morte a conformidade constitucional das disposições constantes daquele artigo.
Na verdade, se a abertura do sigilo bancário é um mal para o titular da posição atingida (até, eventualmente, por razões alheias à relação tributária), pode dizer-se que a ligação dessa consequência