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22 | II Série A - Número: 029 | 13 de Dezembro de 2007

áreas mais estratégicas e deficitárias. Daí que a mobilidade dos recursos humanos constitua um mecanismo essencial para complementar e assegurar eficácia ao planeamento de recursos humanos.
O novo regime de carreiras reforça os mecanismos de mobilidade geral na Administração Pública quando esteja em causa a melhoria da economia, eficácia e eficiência do serviço público, favorecendo a mobilidade interna a órgãos e serviços, a mobilidade dentro de uma mesma área geográfica e a mobilidade dentro da mesma carreira.
Por outro lado, e conforme previsto, a aplicação da legislação sobre reorganização de serviços públicos e dos mecanismos de mobilidade especial teve o seu início em 2007. Tendo em conta as suas novas atribuições e os recursos disponíveis, alguns dos serviços da Administração, que evidenciavam um quadro de pessoal excessivo, transferiram já funcionários para a situação de mobilidade especial, com base nos critérios legalmente definidos, nomeadamente a avaliação de desempenho. A 30 de Setembro, existiam 1.232 funcionários em situação de mobilidade especial e, com base na análise de 95 processos de racionalização de efectivos, prevê-se que mais 2.468 funcionários possam a curto prazo ser colocados nesta situação.
No quadro seguinte sintetizam-se os períodos e percentagens de remuneração aplicáveis aos funcionários em mobilidade especial.

Quadro 6. Mobilidade especial – prazos e remunerações auferidas Períodos
% Remuneração base
Remuneração de base (a)
% Remuneração base
Remuneração auferida
Meses 1 e 2 ano T1 100,0%
Meses 3 a 12 ano T1 83,3% 85,7% 70% 50,0%
Anos T2 a T5 66,7% 85,7% 70% 40,0%
Anos T6 a T10 66,7% 85,7% 60% 34,3%
Anos T11 e seguintes 66,7% 85,7% 50% 28,9%
Nas 3 fases da mobilidade
Não aplicável
Em licença de longa duração Nota: (a) Remuneração mensal auferida antes da colocação em mobilidade ajustada ao pagamento de 12 abonos mensais.
Fonte: Ministério das Finanças e da Administração Pública.

A.3 Reforma da Gestão do Património Imobiliário do Estado A preocupação ao nível da transparência, boa administração e controlo encontra-se presente na reforma da gestão do património imobiliário do Estado (Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto). Nessa medida, foi estabelecido um programa de inventariação calendarizada dos trabalhos necessários à elaboração e actualização do inventário dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e dos Municípios, e dos imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos, e criados procedimentos de coordenação na administração dos bens imóveis através de um programa de gestão do património imobiliário, tendo sido reforçados os deveres de informação em matéria de gestão patrimonial.
Neste domínio, é de destacar a consideração do princípio de que o espaço ocupado nos bens imóveis do Estado deve ser sujeito a contrapartida, a qual pode assumir a forma de uma compensação a pagar pela entidade utilizadora.