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27 | II Série A - Número: 029 | 13 de Dezembro de 2007

Quadro 8. CGA – Nova regra de actualização de pensões Taxa de variação real do PIB inferior a 2% Taxa de variação real do PIB entre 2% e 3% Taxa de variação real do PIB igual ou superior a 3%

Pensões inferiores a 1.5 IAS (a)

Taxa de variação do IPC Taxa de variação do IPC + 20% taxa variação real PIB (mínimo: taxa de variação do IPC + 0.5 pontos percentuais) Taxa de variação do IPC + 20% da taxa variação do PIB Pensões de 1.5 a 6 IAS Taxa de variação do IPC – 0.5 pontos percentuais Taxa de variação do IPC Taxa de variação do IPC + 12.5% da taxa variação do PIB Pensões de 6 a 12 IAS Taxa de variação do IPC –
0.75 pontos percentuais Taxa de variação do IPC –
0.25 pontos percentuais Taxa de variação do IPC Nota: (a) Corresponde ao “Indexante de Apoios Sociais”, estipulado para 2007 a partir do salário mínimo nacional de 2006, actualizado pela inflação no consumidor desse ano (Lei n.º 53-B/2006). De acordo com esta Lei, a regra de actualização futura do IAS é idêntica à das pensões do escalão inferior.

Esta regra entrará em vigor de forma faseada, sendo que em 2008 só se aplica às pensões do escalão inferior e a taxa de crescimento real do PIB a considerar é apenas a do ano anterior; a partir de 2009, aplica-se também às pensões do escalão intermédio e, a partir de 2011, aplicar-se-á à totalidade das pensões.

Penalização adicional por reforma antecipada O valor da pensão de aposentação antecipada será reduzido em 0,5% por cada mês de antecipação desde o início da aposentação até o aposentado perfazer 65 anos, ao invés da penalização actual de 4,5% por cada ano de antecipação. Esta nova regra apenas entrará em vigor a partir de 2015.

Atribuição de bonificações nos casos de prolongamento da vida activa A taxa de bonificação mensal varia entre 0,33 e 1% consoante o tempo de serviço (não inferior a 15 anos), por cada mês decorrido entre o momento em que se verificam as condições de acesso à aposentação e a data de aposentação efectiva, com o limite de 70 anos do subscritor.

Condições de reforma por incapacidade permanente e absoluta mais favoráveis do que as dos restantes casos de invalidez No caso de incapacidade absoluta geral o período mínimo de contribuições é de 3 anos, ao invés dos 5 anos necessários nos restantes casos de invalidez.

Convergência do prazo de garantia com o do Regime Geral da Segurança Social No final de Outubro de 2007, o Conselho de Ministros aprovou uma proposta de lei que introduz novas medidas no sentido de assegurar a convergência entre o regime da Caixa Geral de Aposentações e o regime geral da segurança social. Em particular, foi definido o prazo de garantia de 15 anos de contribuições para obtenção do direito a uma pensão, com excepção dos casos de limite de idade e invalidez.