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24 | II Série A - Número: 029 | 13 de Dezembro de 2007

Quanto à contenção nas despesas de funcionamento, estima-se que, por exemplo, se o PRACE não tivesse sido implementado, a despesa de funcionamento em 2010 seria 0,2% do PIB superior ao perspectivado para esse ano neste Programa.

B. Reforma dos Sistemas de Segurança Social e de Saúde B.1. Reforma do Regime Geral da Segurança Social O acordo assinado entre o Governo e os Parceiros Sociais em Outubro de 2006 para a reforma da Segurança Social foi consubstanciado na nova Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro) e em legislação específica relativa a este subsistema
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, produzindo efeitos desde o início de 2007. Medidas como a antecipação da nova regra de cálculo do valor das novas pensões, a penalização financeira adicional no caso de reforma antecipada e a nova regra de actualização de pensões estão desde então em vigor. Por sua vez, será aplicada a partir de 1 de Janeiro de 2008 a introdução do factor de sustentabilidade às novas pensões.
Para 2008, procurar-se-á concretizar a criação do Novo Regime Público de Capitalização, de um Novo Código Contributivo, assim como manter o esforço desenvolvido desde 2005 no âmbito do Plano de Combate à Fraude e Evasão Contributivas e Prestacionais.

Criação do Regime Público de Capitalização Materializando o disposto no Artigo 82º da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro (Lei de Bases da Segurança Social), e no Acordo para a Reforma da Segurança Social, será criado durante o ano de 2008 o Regime Público de Capitalização (RPC).
Este regime, de adesão individual e voluntária, constituir-se-á como um novo meio, à disposição dos beneficiários da Segurança Social, de reforço do valor dos seus rendimentos de pensão, compensando assim o efeito decorrente do factor de sustentabilidade.
Assim, e ao longo das suas carreiras, os beneficiários poderão canalizar mensalmente uma contribuição adicional para o RPC, correspondente a uma percentagem da base de incidência contributiva, a qual será creditada na forma de unidades de participação numa conta individual.
Essas contribuições capitalizarão em função da rendibilidade assegurada pela carteira global de activos do fundo, assegurando-se um perfil de investimentos idênticos ao do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social. Deste modo garantem-se, para além de um perfil de investimento prudente, pela dimensão dos activos geridos pelo Instituto de Gestão dos Fundos de Capitalização da Segurança Social, e pela própria natureza do organismo, custos de transacção e gestão baixos.
Aquando da passagem à situação de pensionista, as unidades de participação inscritas na conta individual desse beneficiário são convertidas numa renda mensal vitalícia, complementando assim o valor da pensão deste. Prevê-se ainda a possibilidade de resgate do capital à data da reforma, assim como a transferência deste para a conta individual do cônjuge ou filhos do beneficiário.
Ao apostar num Regime Público desta natureza, procura-se alargar à generalidade dos beneficiários um instrumento de poupança, e de complemento da respectiva pensão, de fácil acesso, dada a natureza 3 Destaque-se o Decreto-Lei nº 187/2007 de 18 de Maio.