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30 | II Série A - Número: 029 | 13 de Dezembro de 2007

A medida relativa à penalização adicional por reforma antecipada permite uma poupança adicional no sistema, mas tem um contributo relativamente diminuto no total do efeito das medidas de reforma.
A antecipação da nova regra de cálculo das novas pensões tem um efeito muito reduzido no sistema da CGA por duas ordens de razões: para os subscritores inscritos até Agosto de 1993, a nova regra de cálculo apenas se traduz na aplicação das taxas de formação diferenciadas (mais elevadas) para os anos contributivos a partir de 2008 em vez de 2016; para os restantes subscritores, a regra também tem efeitos ao nível da consideração de toda a carreira contributiva ao invés dos melhores 10 dos últimos 15 anos, mas a probabilidade de aposentação efectiva antes de 2016 é muito reduzida.
Em suma, as recentes medidas de reforma deverão, no seu conjunto, ter um efeito de contenção da despesa em pensões deste subsistema logo a partir de 2010, permitindo uma diminuição da importância relativa deste tipo de despesa no PIB a partir de meados da década de 2020, ao contrário do cenário sem medidas em que essa inversão apenas ocorria a partir da década de 2040.

B.3. Sustentabilidade do Sistema de Saúde Têm ainda vindo a ser igualmente reforçados, conforme evidenciado na Secção V.4., os processos de planeamento e controlo orçamental, e da actividade na área da saúde.
Seguindo a Política do Medicamento e da Farmácia, implementar-se-á em 2008 o novo regime jurídico para as farmácias, assente no livre acesso à sua propriedade, mas evitando-se a concentração excessiva através da instituição de uma limitação – quatro farmácias por proprietário – e reforçando-se o regime de incompatibilidades entre a sua propriedade e respectiva gestão. O quadro legal, já aprovado, possibilita que as farmácias pratiquem descontos e dispensem medicamentos através da Internet e ao domicílio, realidades que se concretizarão em 2008. Para além da melhoria do acesso do cidadão, encontra-se a ser implementado, desde Julho de 2007, o Programa do Medicamento Hospitalar. Este programa visa melhorar a racionalização e a monitorização sistemática e compreensiva do consumo de medicamentos, contribuindo, desta forma, para o controlo efectivo da despesa hospitalar nesta área.
Esta Política é reforçada pelo sistema de monitorização implementado pelo INFARMED, assente na definição de um código harmonizado de medicamento para todos os hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), o qual serve de base a um reporte mensal dos consumos de medicamentos e movimento assistencial por centro de custos de cada hospital. Este sistema cobre já cerca de 90% do total de consumos realizados.
Relativamente à introdução de novos medicamentos nas instituições do SNS, o Decreto-Lei n.º 195/2006, de 3 de Outubro, atribuiu ao INFARMED, desde Janeiro deste ano, competências na avaliação prévia de cada medicamento, baseada na avaliação do seu valor terapêutico acrescentado e na avaliação da vantagem económica comparativamente com as alternativas de tratamento existente, fundamentada em estudos científicos e de avaliação económica de medicamentos. O processo de decisão passa ainda pela identificação do impacto orçamental associado à introdução do medicamento e, caso se decida por esta opção, pelo estabelecimento de um contrato a 2 anos com a empresa responsável pela sua produção, em que se define o valor máximo de encargos a suportar pelo SNS com o medicamento. Em 2008 continuarão a ser adoptadas medidas de incentivo à prescrição de medicamentos genéricos.
Relativamente aos hospitais, deu-se continuidade, em 2007, com a criação de dez novas instituições, ao processo de transformação dos hospitais pertencentes ao sector público administrativo em entidades públicas empresariais, prosseguindo-se, desta forma, objectivos de eficácia, através da melhoria do