O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

33 | II Série A - Número: 029 | 13 de Dezembro de 2007

C. Sistema Fiscal No seguimento das linhas de orientação da política fiscal, o Governo Português dará continuidade ao combate à fraude e evasão fiscais e ao planeamento fiscal abusivo.
A utilização da informação como alavanca da luta contra a fraude e a evasão continuará a ser potenciada. O controlo do cumprimento das obrigações foi facilitado pela aceleração do mecanismo de detecção e pela automatização do circuito de alerta e de penalização dos infractores. Para além da receita arrecadada que aumentou significativamente, o efeito dissuasor tem sido a maior valia destas acções.
No plano legislativo é consagrada uma medida dirigida à prevenção de actuações abusivas na dedução de menos-valias apuradas na partilha. O regime em vigor contém já algumas limitações à dedução das menos-valias apuradas na operação de partilha, que se destinam a prevenir actuações abusivas, porém, a conjugação do regime da liquidação de sociedades com o regime especial de tributação dos grupos de sociedades conduzia, em certos casos, a uma dupla dedução dos prejuízos, induzindo à dissolução e liquidação de sociedades por razões exclusiva ou predominantemente de ordem fiscal. Introduz-se ainda, no Código do IVA, uma limitação ao enquadramento dos sujeitos passivos no regime especial de isenção, que procura evitar o recurso abusivo ao procedimento da cessação de actividade quando estão reunidos os pressupostos da integração do regime normal seguido de reinício da mesma.
Para além das medidas legislativas há que relevar as acções operativas em curso ou a implementar que contribuem para o combate à evasão e fraude fiscais, como a publicitação dos contribuintes com dívidas fiscais, o saneamento da dívida executiva e o reforço dos meios humanos dos tribunais tributários.

A receita fiscal e contributiva deu o seu contributo para a consolidação orçamental essencialmente nos anos iniciais deste processo, estabilizando o seu peso no PIB a partir de 2009. Com efeito, na fase inicial do ajustamento recorreu-se a medidas discricionárias de aumento das taxas de imposto. Todavia, a receita fiscal tem beneficiado de crescentes ganhos de eficiência no combate à fraude e evasão fiscais e contributivas. As medidas de apoio ao combate à fraude e evasão fiscais e contributivas permitem, por exemplo, em 2008, receitas superiores em cerca de 0,8% do PIB face ao perspectivado para esse ano neste Programa (Quadro 12).

Quadro 12. Impacto orçamental das medidas de consolidação do lado da receita fiscal e contributiva Peso no PIB em 2005
(a)
2006 2007 2008 2009 2010 2011
Receita Fiscal e Contributiva 34,9% 0,8% 1,3% 1,4% 1,5% 1,5% 1,5%
d.q.:
Alterações da Estrutura dos Impostos (b) 0,5% 0,6% 0,6% 0,6% 0,6% 0,6%
Eficiência Fiscal e Contributiva 0,3% 0,7% 0,8% 0,9% 0,9% 0,9%
Poupanças (% PIB) Notas: O impacto orçamental da implementação de uma medida é quantificado, em cada ano, pela comparação entre o cenário orçamental subjacente a este Programa e um cenário de ausência de medida. O cenário de ausência de medidas é caracterizado pela hipótese de manutenção ao longo do período (2006-2011) do peso da rubrica orçamental no PIB verificado em 2005.
Legenda: (a) Peso da receita fiscal e contributiva no PIB em 2005. (b) Efeito das alterações nos impostos que originam um aumento de receita (e.g. subida de taxas de imposto), deduzido do efeito das alterações de impostos que reduzem a receita (e.g.
atribuição de benefícios fiscais aos biocombustíveis).
Fonte: Ministério das Finanças e da Administração Pública.