O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

223 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

j) No segundo parágrafo do artigo 24.º, após "instituições", são inseridos os termos ", órgãos ou organismos";

k) No artigo 40.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

"É reconhecido o mesmo direito aos órgãos e organismos da União e a qualquer pessoa, desde que demonstrem interesse na resolução da causa submetida ao Tribunal. As pessoas singulares ou colectivas não podem intervir nas causas entre Estados-Membros, entre instituições da União, ou entre Estados-Membros, de um lado, e instituições da União, do outro.";

l) No artigo 42.º, após "instituições", são inseridos os termos ", órgãos e organismos";

m) Ao artigo 46.º é aditado o novo parágrafo com a seguinte redacção: "O presente artigo aplica-se igualmente às acções contra o Banco Central Europeu em matéria de responsabilidade extracontratual.";

n) A denominação do Título IV passa a ter a seguinte redacção: "TRIBUNAL GERAL";

o) No artigo 47.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção: "O primeiro parágrafo do artigo 9.º, os artigos 14.º e 15.º, os primeiro, segundo, quarto e quinto parágrafos do artigo 17.º e o artigo 18.º aplicam-se ao Tribunal Geral e aos seus membros.";

p) No artigo 51.º, primeiro parágrafo, alínea a), terceiro travessão, a remissão para o terceiro travessão do artigo 202.° é substituída por uma remissão para o n.° 2 do artigo 249.°-C e, na alínea b), a remissão para o artigo 11.°-A é substituída por uma remissão para o n.° 1 do artigo 280.°-F. No segundo parágrafo, são suprimidos os termos "ou pelo Banco Central Europeu";

q) O artigo 64.º é alterado do seguinte modo:

i) É inserido o novo primeiro parágrafo com a seguinte redacção:

"As regras relativas ao regime linguístico aplicável ao Tribunal de Justiça da União Europeia são definidas por regulamento do Conselho, deliberando por unanimidade. Este regulamento é adoptado, quer a pedido do Tribunal de Justiça e após consulta à Comissão e ao Parlamento Europeu, quer sob proposta da Comissão e após consulta ao Tribunal de Justiça e ao Parlamento Europeu.";