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227 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

ii) É inserido o novo n.º 40.º-2 com a seguinte redacção, passando o actual n.º 41.º-2 a ser o n.º 40.º-3:
"40.°-2. O artigo 10.º-2 pode ser alterado por decisão do Conselho Europeu, deliberando por unanimidade, quer por recomendação do Banco Central Europeu e após consulta ao Parlamento Europeu e à Comissão, quer por recomendação da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu e ao Banco Central Europeu.
Essas alterações só entram em vigor depois de aprovadas pelos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.";

v) No artigo 42.º, que passa a ser o artigo 41.º, são suprimidos os termos "… imediatamente após a decisão sobre a data de início da terceira fase,…" e o trecho "deliberando por maioria qualificada,";

w) Nos artigos 43.°-1, 43.°-2 e 43.°-3, que passam a ser os artigos 42.°-1, 42.°-2 e 42.°-3, a remissão para o artigo 122.° é substituída por uma remissão para o artigo 166.°-A; no artigo 43.º-3, que passa a ser o artigo 42.º-3, é suprimida a remissão para os artigos 34.º-2 e 50.º; e no artigo 43.º-4, que passa a ser o artigo 42.º-4, a remissão para o artigo 10.º-1 é substituída por uma remissão para o artigo 10.º-2;

x) No artigo 44.º, que passa a ser o artigo 43.º, no primeiro parágrafo, os termos "as atribuições do IME" são substituídos por "as antigas atribuições do IME a que se refere o n.º 2 do artigo 118.º-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia" e, no final, os termos "na terceira fase" são substituídos por "após a introdução do euro"; no segundo parágrafo, a remissão para o artigo 122.º é substituída por uma remissão para o artigo 117.°-A;

y) No artigo 47.º-3, que passa a ser o artigo 46.º-3, o trecho "... em relação às moedas ou moeda dos Estados-Membros que não beneficiam de uma derrogação,…" é substituído por "... em relação ao euro,…";

z) Os artigos 50.º e 51.º são revogados e os artigos que se lhe seguem são renumerados em conformidade;

aa) No artigo 52.º, que passa a ser o artigo 49.º, a seguir a "Após a fixação irrevogável das taxas de câmbio…" são inseridos os termos "nos termos do n.º 3 do artigo 116.º-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia";

ab) (Não diz respeito à versão em língua portuguesa).