O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

231 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

3. O comité a que se refere o n.º 1 certifica que os mapas financeiros e toda a informação financeira constante das contas anuais elaboradas pelo Conselho de Administração dão uma imagem fiel da situação financeira do Banco, no que respeita ao activo e ao passivo, bem como dos resultados das respectivas operações e fluxos de tesouraria para o exercício financeiro considerado.

4. O regulamento interno determina quais as qualificações que os membros do comité a que se refere o n.º 1 devem possuir, e bem assim as condições e regras a que deve obedecer a actividade do comité.";

m) No artigo 15.º, que passa a ser o artigo 13.º, os termos "banco emissor" são substituídos por "banco central nacional";

n) O artigo 18.º, que passa a ser o artigo 16.º, é alterado do seguinte modo:

i) No n.º 1, no primeiro parágrafo, o trecho "... concede créditos" é substituído por " concede financiamentos, designadamente sob a forma de créditos e garantias,", os termos "projectos de investimento" são substituídos por "investimentos" e é suprimido o termo "europeus"; no segundo parágrafo, o trecho "..., por derrogação autorizada pelo Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade," é substituído por "..., por decisão do Conselho de Governadores, deliberando por maioria qualificada," os termos "créditos para projectos de investimento" são substituídos por "financiamentos para investimentos" e é suprimido o termo "europeus";

ii) No n.º 3, o termo "projecto" é substituído por "investimento", no final são aditados os termos ", quer da solidez financeira do devedor" e é aditado o novo segundo parágrafo com a seguinte redacção:

"Além disso, de acordo com os princípios estabelecidos pelo Conselho de Governadores na acepção da alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º, e se a realização das operações previstas no artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia o exigir, o Conselho de Administração determina, por maioria qualificada, as condições e regras de qualquer financiamento que apresente um perfil de risco específico e que, por esse motivo, seja considerado uma actividade especial.";