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235 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

x) O artigo 30.º, que passa a ser o artigo 28.º, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 28.º

1. O Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, pode decidir instituir filiais ou outras entidades, que serão dotadas de personalidade jurídica e de autonomia financeira.

2. O Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, estabelece os estatutos dos organismos referidos no n.º 1, que definirão, em especial, os objectivos, a estrutura, o capital, a qualidade de membro, a localização da sede, os recursos financeiros, os meios de intervenção, as regras de auditoria e as respectivas relações com os órgãos do Banco.

3. O Banco pode participar na gestão desses organismos e contribuir para o respectivo capital subscrito até ao montante a determinar pelo Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade.

4. O Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia é aplicável aos organismos referidos no n.º 1, na medida em que estejam submetidos ao direito da União, bem como aos membros dos respectivos órgãos no desempenho das suas funções e ao respectivo pessoal, nos mesmos termos e condições aplicáveis ao Banco.

Os dividendos, mais-valias ou outras formas de rendimento provenientes dos organismos em causa a que os seus membros, com excepção da União Europeia e do Banco, tenham direito, estão todavia sujeitos às disposições de natureza fiscal da legislação que lhes seja aplicável.

5. Nos limites adiante estabelecidos, o Tribunal de Justiça da União Europeia conhecerá dos litígios decorrentes de medidas adoptadas pelos órgãos de qualquer organismo submetido ao direito da União. Pode ser interposto recurso de tais medidas por qualquer membro de um desses organismos, agindo nessa qualidade, ou pelos Estados-Membros, nas condições previstas no artigo 230.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

6. O Conselho de Governadores, deliberando por unanimidade, pode determinar a integração do pessoal dos organismos submetidos ao direito da União em regimes comuns com o Banco, na observância dos respectivos procedimentos internos."