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234 | II Série A - Número: 089 | 30 de Abril de 2008

v) Nos n.ºs 5, 6 e 7, os termos "empréstimo ou a garantia" são substituídos por "financiamento";

vi) É aditado o novo n.º 8 com a seguinte redacção:

"8. Quando a protecção dos direitos e interesses do Banco justifique a reestruturação de uma operação de financiamento relativa a investimentos aprovados, o Comité Executivo tomará sem demora as medidas urgentes que considere necessárias, devendo do facto informar sem demora o Conselho de Administração.";

r) No artigo 22.º, que passa a ser o artigo 20.º, no n.º 1, é suprimido o termo "internacionais" e o n.º 2 passa a ter a seguinte redacção:

"2. O Banco pode contrair empréstimos no mercado de capitais dos Estados-Membros, no âmbito das disposições legais aplicáveis a esses mercados.

As autoridades competentes de qualquer Estado-Membro que beneficie de uma derrogação, na acepção do n.º 1 do artigo 116.º-A do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, só podem opor-se-lhes se forem de recear perturbações graves no mercado de capitais desse mesmo Estado.";

s) No artigo 23.º, que passa a ser o artigo 21.º, na alínea b) do n.º 1, é suprimido o trecho "... emitidos, quer por si próprio quer pelos seus mutuários" e, no n.º 3, os termos "bancos emissores" são substituídos por "bancos centrais nacionais";

t) No artigo 25.º, que passa a ser o artigo 23.º, no primeiro período do n.º 1 e no n.º 2, após "Estados-Membros" é inserido o trecho "cuja moeda não seja o euro"; no primeiro período do n.º 1 são suprimidos os termos "na moeda de outro Estado-Membro"; no n.º 3 são suprimidos os termos "em ouro ou em divisas convertíveis"; e no n.º 4, o termo "projectos" é substituído por "investimentos";

u) No artigo 26.º, que passa a ser o artigo 24.º, é suprimido o trecho ", de conceder os seus empréstimos especiais";

v) No artigo 27.º, que passa a ser o artigo 25.º, no final do n.º 2 é aditado o seguinte período: "O Conselho de Governadores zela pela protecção dos direitos dos membros do pessoal.";

w) No artigo 29.º, que passa a ser o artigo 27.º, no final do primeiro parágrafo, são aditados os termos "da União Europeia", bem como o seguinte período: "O Banco pode, em qualquer contrato, prever um processo de arbitragem."; no segundo parágrafo, é suprimido o trecho "ou prever um processo de arbitragem";